A legislação brasileira prevê que as regras a serem utilizadas no inventário e partilha de bens será aquela decorrente do domicilio do de cujus.
No entanto, quando o falecido possui bens no exterior existem algumas disposições que devem ser observadas, principalmente no que se refere ao recolhimento de impostos, para que o patrimônio não seja inteiramente comprometido para o pagamento destes valores.
Neste artigo traremos os principais aspectos da sucessão patrimonial no exterior e quais medidas podem ser adotadas para o melhor planejamento sucessório e, principalmente, para que os herdeiros possam realizar a partilha com menor oneração possível.
Primeiramente, a sucessão patrimonial vai depender da estrutura do bem a ser transmitido.
No entanto, a regra geral é: o inventário deve ser aberto no Brasil, caso o domicílio do de cujus seja no Brasil e as regras aplicadas serão do país referido.
Após a finalização do processo de inventário no Brasil, o processo deve ser traduzido através de um tradutor juramentado e, a partir daí ser aberto o inventário no país em que os bens estão localizados, que será ditado a partir do processo de inventário do Brasil.
Depois desta etapa, há a transferência dos ativos e, assim, finaliza-se o processo de sucessão patrimonial.
Ainda que na descrição o processo possa parecer simples, tais processos podem demorar anos, graças a morosidade do judiciário brasileiro e também das questões decorrentes do país onde os bens estão localizados.
Tal demora pode gerar prejuízos aos herdeiros, já que os patrimônios tendem a serem desvalorizados, a depender de sua origem. Por isso que é de extrema importância que seja feito planejamento sucessório com antecedência, já que existem investimentos, como a criação de holding familiar, que permitem que os herdeiros tenham acesso ao patrimônio sem que seja necessário a finalização do inventário.
Vale ressaltar que, ainda que o de cujus tenha residência no exterior, mas possua bens no Brasil, no tocante aos bens referidos estes devem ser inventariados aqui no país.
A dupla tributação é um dos maiores problemas no inventário de bens no exterior. Ainda que o artigo 155 da Constituição Federal vede a cobrança de ITCMD nos patrimônios localizados no exterior, a jurisprudência brasileira não possui entendimento pacificado sobre a possibilidade de cobrança do imposto dos bens localizados em outros países.
Assim, no caso de transmissão dos bens localizados no exterior, os herdeiros deverão arcar com os impostos cobrados aqui no Brasil, as taxas decorrentes do processo judicial, além dos honorários advocatícios.
Já no país onde os bens estão localizados, as partes deverão se atentar as regras do país em questão, onde, no geral, semelhante ao Brasil, os Estados costumam recolher impostos e taxas para a transmissão, não se esquecendo dos honorários dos advogados habilitados para representarem os herdeiros no processo do exterior.
Devido às questões iniciais para a sucessão exterior, faz-se necessário apresentar os principais passos a serem percorridos para a completa sucessão no exterior.
O primeiro deles é a reunião dos principais documentos que elenquem quais são os bens localizados no exterior. Em caso de empresas, o contrato social é um dos principais documentos a serem apresentados.
Um aspecto importante é quanto o ajuste de contrato social que deve ser feito em vida, no intuito de evitar que haja o bloqueio das contas da empresa após a morte do proprietário, de modo que a única forma de movimentação das contas seja feita após o inventário. Na redação do contrato tal questão deve estar bem elaborada, no intuito de evitar quaisquer problemas posteriormente.
Outro passo essencial a ser feito é o envio de declaração de falecimento ao fisco do país de localização dos ativos. O envio deste documento irá depender do país em que os bens estão localizados. Em alguns casos, além da certidão de óbito traduzida, é necessário enviar ao país declarações de quitação de impostos decorrentes dos bens.
No entanto, caso os bens estejam localizados em países em que a tributação seja favorável aos investimentos, como Bahamas e Ilhas Cayman, por exemplo, não é exigido a remessa do documento que comprove o falecimento, bastando que seja enviado os documentos traduzidos do processo de inventário feito no Brasil.
A partir de um planejamento sucessório feito a partir de um especialista é possível reduzir o pagamento de impostos de transmissão, as taxas judiciais e os honorários advocatícios.
A instituição de uma holding familiar no exterior é uma das formas mais comuns de se pular esta etapa. O patrimônio do indivíduo poderá ser investido nesse modelo de empresa, de modo a expandir os lucros a partir da instituição em outro país, sem que haja o comprometimento da maioria dos valores na partilha.
O auxílio de um advogado especialista é essencial nesta etapa!
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