A colação entende que o descendente pode pedir a consideração, no momento da partilha, de doações feitas em vida pelo testador a outro descendente. Cabe compreender que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Não são objetos de colação: gastos ordinários do ascendente com o descendente enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades e enxoval; despesas de casamento; doações feitas na defesa em processo-crime; doações remuneratórias feitas ao ascendente como forma de pagar algo que o filho fez de graça; ou ainda doação que tiver previsão expressa como parte do acervo patrimonial disponível. Cabe pena de sonegação ao descendente beneficiado pela doação o qual, instado à colação, resistir ou agir de má-fé, podendo perder o direito sucessório relativo ao valor do bem.
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