O que é a taxa de fruição que existe na rescisão de compra e venda de lote?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Quem investe em loteamentos, seja para construção futura, diversificação patrimonial ou revenda, precisa conhecer um custo que costuma surpreender compradores no distrato: a chamada taxa de fruição. Trata-se de um valor que pode ser descontado pela loteadora quando o adquirente desiste do contrato após já ter recebido a posse do terreno.

Desde a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), essa cobrança passou a ter previsão legal expressa e ganhou força nos tribunais. Na prática, isso mudou de forma relevante o risco financeiro envolvido em desistências contratuais.

O que é a taxa de fruição e quando ela é cobrada

A taxa de fruição funciona como uma indenização pelo período em que o comprador teve a posse do lote, ainda que não tenha construído ou utilizado o terreno de fato. A lógica jurídica é simples: ao receber a posse, o adquirente passa a ter disponibilidade econômica sobre o imóvel, podendo construir, vender direitos ou simplesmente manter o bem sob sua esfera patrimonial.

Antes da Lei do Distrato, havia decisões judiciais que afastavam essa cobrança quando o terreno permanecia vazio, sob o argumento de que não houve uso efetivo. A legislação nova alterou esse cenário ao incluir o artigo 32-A na Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979), autorizando a retenção independentemente de edificação ou prova de utilização concreta.

Em julgamento recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou essa interpretação ao validar a cobrança da taxa mesmo em lote não edificado. O tribunal entendeu que basta a transmissão da posse para justificar a incidência, pois o comprador já estava apto a usufruir economicamente do bem.

Impacto financeiro na prática do distrato

Para quem analisa investimentos imobiliários com racionalidade financeira, o ponto mais relevante é o efeito acumulado das deduções. Na rescisão, não é apenas a taxa de fruição que pode ser abatida, visto que o contrato normalmente prevê multa, despesas administrativas e outros descontos autorizados pela lei.

No caso julgado pelo STJ, por exemplo, além de multa de 10%, aplicou-se taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do lote. Mesmo tendo pago apenas pequena parcela do preço total, o comprador sofreu retenções significativas ao desistir.

Isso demonstra que o distrato não é simples devolução de valores pagos, mas sim de um acerto financeiro regulado por contrato e legislação específica, que busca equilibrar interesses: de um lado, o comprador que decide sair; de outro, a incorporadora que disponibilizou o imóvel e assumiu custos de comercialização e estrutura.

Para investidores e empresários, a mensagem que fica é: rescindir contrato de lote pode ter custo relevante e previsível, visto este mecanismo previsto em lei e hoje respaldado pela jurisprudência superior.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que tratou sobre a questão da taxa de fruição em lotes imobiliários:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EMPREENDIMENTO DE LAZER. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA. 1. Tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio, não há como afastar suas disposições, especialmente quando não constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão. 3. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido. 4. Tendo em vista o conteúdo do voto divergente, fica explicitado que está em discussão exclusivamente o direito de dedução de valores correspondentes à taxa de fruição e à cláusula penal pactuadas, quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos. 5. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento de lazer, de acesso controlado, foi celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente. 6. Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento. (REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025.)

Conclusão

A taxa de fruição deixou de ser discussão teórica para se tornar elemento central na análise de risco de qualquer aquisição de lote. Com a Lei do Distrato e a consolidação do entendimento do STJ, a simples posse já basta para legitimar a cobrança, mesmo sem uso efetivo do terreno.

Em termos estratégicos, isso reforça a importância de avaliar cláusulas contratuais antes da assinatura e de considerar cenários de saída do investimento.

Vfmestre1

Notícias recentes

Encontre outras publicações