Os herdeiros tem o direito de renunciar ou aceitar a herança. A renúncia da herança refere-se a quando o herdeiro abdica dos bens que teria direito a receber. Os bens renunciados retornam ao montante da herança para serem redistribuídos aos demais herdeiros. A renúncia deve ser expressa por instrumento público ou por termo judicial; ela é sempre a abdicação de todos os bens e não é permitida a renúncia parcial; o herdeiro que renuncia não pode escolher um beneficiário para os bens que renunciou, voltando esses ao montante da herança. A aceitação da herança, por sua vez, pode ser expressa, sendo feita por escrito; tácita, decorrendo da prática de atos inerentes à condição de herdeiro; ou ainda presumida, quando o herdeiro não se manifesta. Tanto a aceitação como a renúncia são irrevogáveis e sobre a herança irão incidir o imposto de transmissão causa mortis. É possível ainda a cessão de bens, em que o herdeiro escolhe o beneficiário do seu quinhão, podendo ser outro herdeiro ou não, desde que respeitado o direito de preferência ao coerdeiro. A cessão pode ser à título gratuito ou oneroso e nela o herdeiro pode ceder parcial ou totalmente seu quinhão. É sempre recomendado o auxílio de um advogado nestes processos.
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