Caso possua herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), uma pessoa pode dispor de até 50% de sua herança, sendo o restante destinado a reserva dos legítimos herdeiros. Porém, o Código Civil prevê duas hipóteses de exclusão: a indignidade e a deserdação. A indignidade é declarada a partir de um ato que, quando praticado, torna o herdeiro excluído da sucessão; podendo ser aplicada a qualquer herdeiro, podendo ser descendente, ascendente, cônjuge, colateral de até quarto grau, ou testamentário. As causas da ação declaratória de indignidade podem ser atos contra à vida, em que o herdeiro deve atentar dolosamente contra a vida do autor da herança, coautor ou partícipe; atos contra a honra, por calúnia, injúria e difamação do herdeiro indigno contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro; e atos contra a liberdade, baseado no fato de que nenhum sucessor pode obstar ou impedir que o autor da herança possa escolher a maneira em que deixa seus bens. Pode haver a reabilitação do indigno por meio de documento expresso de autoria do ofendido. Já a deserdação alcança somente os herdeiros necessários e deve ser indicada, obrigatoriamente, por um testamento em que o testador indica qual ato reprovável são as causas próprias da deserdação. A deserdação pode abranger casos como os de ofensa física, injúria grave, desamparo da pessoa com grave enfermidade, e ainda os casos de indignidade. Na deserdação não existe perdão, podendo o autor da herança revogar o mesmo caso assim deseje. Havendo ajuizamento das ações de indignidade ou deserdação, os herdeiros só poderão ser considerados indignos ou deserdados após o trânsito em julgado da ação cabível.
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