Contratar um seguro de vida é uma medida que denota cuidado aos familiares do segurado, pois, afinal, estes valores são cruciais para o pagamento das despesas decorrentes do falecimento, como velório e inventário. Porém, uma das perguntas feitas pela seguradora no momento da contratação é se o segurado possui alguma doença pré-existente. Seria essa pergunta lícita? O seguro pode se negar a pagar o prêmio se for constatado que a doença era anterior à contratação? Acompanhe este artigo e veja o que têm entendido os tribunais.
A Súmula nº 609 do STJ
Diante dos inúmeros questionamentos na Justiça sobre a negativa dos seguros de vida em pagar o prêmio a pessoas que contratam o plano com doenças preexistentes, o STJ editou a Súmula nº 609, que diz o seguinte: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Com isso, é importante considerar o dever do segurado de informar qualquer doença preexistente ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), que é o documento onde o segurado informa o seu estado de saúde.
Em um contrato de Seguro de Vida, a seguradora determina o valor do prêmio com base no risco apresentado no contrato. Isso significa que, se o segurado omitir uma doença que possui e, posteriormente vier a falecer em decorrência desta doença, caso a seguradora consiga comprovar a pré-existência, o prêmio poderá ser negado.
O aumento do valor do seguro é lícito?
Quando o segurado declara a doença na contratação do seguro, é comum que as seguradoras passem a cobrar um valor maior de pagamento mensal. Tendo em vista a natureza dos seguros, com base no risco, é plenamente possível que o valor pago seja superior ao cobrado de pessoa sem doença pré-existente. Por isso, vale a pena pesquisar entre as seguradoras qual delas cobra menor valor de segurado com doença anterior à contratação.
O que diz a jurisprudência?
A jurisprudência vem se alinhando à Súmula nº 609 do STJ e determinando o pagamento de indenização por danos morais ante a negativa da seguradora. Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA (CÂNCER DE MAMA) NO PERÍODO DE VIGÊNCIA, CONFORME BIÓPSIA REALIZADA PELA AUTORA-SEGURADA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO CERTO NÃO FOI EXIGIDO EXAME MÉDICO PARA CELEBRAR A AVENÇA, NOS MOLDES DO QUE PREVÊ A SÚMULA 609 DO STJ. COM EFEITO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, REFORMA-SE A SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(0193946-31.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 15/02/2023 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Conclusão
Ainda que a Súmula nº 609 do STJ traga regras diretas ao consumidor, é certo que houve grandes complicações para as seguradoras, já que agora precisam provar a má-fé do segurado para negar cobertura a um evento não coberto. De toda forma, o recomendável é que os consumidores sempre sejam claros e precisos na contratação dos seguros de vida, no intuito de evitar possíveis prejuízos aos seus herdeiros.