Quem fica com o pet após a separação? Existe regulamentação de visitas para animal doméstico?

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Por: Fiaux Advogados

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Atualmente, o modelo de família deixou de ser composto exclusivamente por pai, mãe e filhos. Em pesquisas recentes do IBGE ficou evidenciado que são diversos os modelos de família presentes no país. E, em uma destas pesquisas, foi levantado que o percentual de famílias que possuem crianças em seus lares (36%) é inferior ao percentual de famílias compostas por adultos e animais de estimação (44% das casas). Isto demonstra a mudança de padrões da sociedade, evidenciando a importância que os animais de estimação têm ganhado nas famílias brasileiras. Por isso, é de se imaginar o quanto as partes podem sofrer em uma separação diante da hipótese de não conviver mais com o pet estimado.

No Brasil, o Código Civil dá tratamento aos animais como sendo bens semoventes, de modo a não existir tratamento especial a eles, ainda que seja grande a estima dos seus tutores. No entanto, no Direito a lei nem sempre acompanha a realidade – e a partir daí entra o Poder Judiciário para resolver os conflitos decorrentes desta disputa entre um casal que está se divorciando e não possui um acordo sobre quem ficará com o animal e como serão feitas as visitas.

Em um recente Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, um casal que vivia em união estável e estava em separação, decidiu de modo amigável sobre a partilha dos bens. Porém, o conflito ficou instaurado quanto ao direito de visitas ao cachorrinho do casal, já que o animal permaneceu com a mulher que, por sua vez, se recusava a permitir a visitas do ex-companheiro ao bicho. Em 2ª instância, o Tribunal julgador decidiu por fixar um regime de visitas ao animal. Já no STJ, o ministro-relator decidiu por manter a decisão, se pautando em diversos princípios inerentes ao ser humano e também ao animal.

Um ponto interessante é que, em um dos votos, um dos ministros utilizou o regime de bens das partes como base para fundamentar a sua decisão. Para ele, como o regime utilizado para união estável das partes foi o de comunhão universal, sendo o animal uma espécie de bem, o regime deveria ditar o compartilhamento do pet.

Como resolver a questão em eventual caso concreto?

Em caso de separação, seja por divórcio, seja de união estável, a grande recomendação é que as partes entrem em acordo quanto ao regime de visitas e sobre quem ficará com o animal. Neste caso, deve ser levado em consideração aquele que possui espaço inadequado, tempo, entre outros fatores. Em último caso, a questão poderá ser deliberada em eventual ação judicial. No entanto, como este campo ainda é incerto, já que não existe lei sobre o tema, é possível que o juiz determine um regime de visitas não muito adequado às partes ou até mesmo que ele se paute no regime de casamento ou por aquele que possui o nome na carteira de vacinação do animal.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ sobre o direito de visitas ao animal de estimação traz uma rica explicação sobre a relação moderna entre o homem e o pet. Para o ministro-relator, ainda que esta relação não seja equiparada à guarda de filhos, o direito não pode negligenciar este vínculo e reduzir o bicho a um bem, conforme definição do Código Civil. Por isso, pautando-se no direito humano ao bem-estar e à felicidade, o Superior Tribunal decidiu por manter a decisão do tribunal de 2ª instância, determinando o direito do antigo companheiro de realizar as visitas ao cachorro. A ementa merece a leitura! Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um múnus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade.8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)

Conclusão

A presença dos animais no cotidiano das famílias é algo cada vez mais recorrente, tendo adquirido um condão de membro familiar. Por isso, é crescente o número de ações que pleiteiam a regulamentação de visitas aos pets.

Em todos os casos, sempre prefira um acordo! É ele que garantirá uma melhor solução para ambas as partes.

 

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