O uso cada vez mais crescente das redes sociais tem despertado diversas dúvidas entre os pais de crianças e adolescentes. Isto porque a exposição decorrente da postagem de fotos e vídeos geram efeitos que podem ser negativos ao menor. No entanto, como devem os pais proceder na hipótese de a exposição estar sendo feita pelo padrasto ou madrasta do menor sem qualquer consentimento do outro genitor? Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos desta questão!
Do direito de imagem do menor
Uma das maiores dúvidas que surgem entre os genitores destes menores é quanto ao direito de imagem destas crianças. De fato, este direito existe, mas ele não é absoluto. Isto significa que, mesmo que o ECA preveja que a imagem da criança deve ser preservada, o Código Civil estabelece que a proteção à imagem ocorrerá se a exposição lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Ou seja, para que haja violação do direito de imagem não basta somente que a imagem da criança seja exposta. É preciso que a exposição afete qualquer um destes outros direitos. Pelo ECA, é estritamente proibida a exposição de fotos de menores nas quais há exposição de nudez da criança ou adolescente, se ele está exposto a situação degradante, humilhante, de risco, de ameaça, etc. Assim, antes de tudo, independente se o autor da postagem for madrasta, padrasto ou qualquer outra relação, tal exposição é totalmente proibida.
A possibilidade do padrasto ou madrasta postarem imagens do enteado em rede sociais
A partir da previsão legal, o que se pode adiantar é que, sendo madrasta ou padrasto, uma espécie de parente por afinidade, a sua convivência com o menor é estimulada pela lei. Assim, se a postagem de fotos não expõe a criança a situação vexatória, se for permitida por um dos genitores, inicialmente não existe óbice para a sua proibição, principalmente se a criança consegue manifestar suas vontades e não se sente constrangida com a publicação. Porém, nada impede que a parte incomodada entre em contato com o companheiro do genitor do menor e solicite que haja a interrupção das publicações. O diálogo pode ser a melhor saída nestes casos!
O que diz a jurisprudência?
Um julgado interessante do Tribunal de Justiça de São Paulo é um exemplo de como o direito de imagem do menor deve ser ponderado entre as partes e assim não ser utilizado como objeto de discussão entre os pais. Neste caso, a genitora é quem expôs fotos da criança, e o pai, em processo judicial, pleiteou a determinação para a retirada da foto em uma rede social, alegando que ambos possuem a guarda compartilhada do menor e, por isso, deveria ter sido solicitada previamente a autorização para publicação. No entanto, o juiz entendeu que a mãe também possui direito de liberdade de expressão, e a simples postagem não viola os direitos de imagem do menor. Vejamos.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FACEBOOK. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONFORME O MARCO CIVIL DA INTERNET, O PROVEDOR DE APLICAÇÃO NÃO É RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS, SOMENTE RESPONDENDO CIVILMENTE QUANDO, APÓS ORDEM JUDICIAL, DEIXAR DE REMOVER O CONTEÚDO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO DE IMAGEM. POSTAGEM, PELA MÃE, EM REDE SOCIAL, ACERCA DA DOENÇA DE SEU FILHO (AUTISMO). CONTRARIEDADE DO PAI. NÃO CABIMENTO. EMBORA SE DEVA EVITAR A SUPEREXPOSIÇÃO DOS FILHOS EM REDES SOCIAIS, PRIVILEGIANDO A PROTEÇÃO À IMAGEM E À INTIMIDADE DO INCAPAZ, NECESSÁRIO BALIZAR TAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA GENITORA. POSTAGEM QUE NÃO OFENDE OU DESMORALIZA O INFANTE. TEOR DO TEXTO PUBLICADO QUE DEMONSTRA PREOCUPAÇÃO E AFETO COM O MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10150890320198260577 SP 1015089-03.2019.8.26.0577, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020)
Conclusão
O que se pode ver é que não existe uma lei, em específico, que impeça que o padrasto ou madrasta de postar fotos dos seus enteados, principalmente se as imagens retrataram momentos positivos do menor. No entanto, caso um dos genitores tenha preferência por não expor a imagem do seu filho nestas redes, é possível que as partes entrem em um consenso de que não haja publicação de fotos da criança, no intuito de resguardá-la de qualquer dano.
Em todos os casos, as partes devem sempre prezar pelo melhor interesse da criança!