O pagamento de alimentos é um dos temas mais consolidados na doutrina e na jurisprudência. No entanto, ainda existem algumas controvérsias que geram dúvidas entre os que possuem direito a receber estes valores. Pensemos na seguinte hipótese: um menor possui um genitor que há 5 anos não paga qualquer valor a título de pensão alimentícia. Seria possível reaver estes valores, ou seja, receber todos os 5 anos de pensão atrasada?
Isto só será possível se já existir ação judicial determinando a obrigação do genitor de pagar os alimentos, ainda que, por lei, este genitor tenha o dever de realizar estes pagamentos. Enquanto não existir tal decisão judicial não será possível realizar a cobrança retroativa. No entanto, um aspecto importante desse assunto é quando começa a vigorar esta obrigação. Seria necessário o trânsito em julgado determinando o pagamento para assim existir o dever do genitor? Felizmente, não. Existindo um pedido liminar feito pelo advogado e, consequentemente, concedido pelo juiz, a obrigação começa a vigorar. Este pedido liminar pode ser feito em um processo de divórcio, quando é decidida a guarda e os alimentos da criança ou em um processo de reconhecimento de paternidade, de guarda ou somente de alimentos.
Pela jurisprudência, a partir do momento em que o genitor é citado da ação judicial já começa a vigorar a sua obrigação de pagamento de alimentos, sendo a regra aplicada pelos juízes. Assim, a pensão retroativa só poderá ser cobrada a partir da data da citação. Pensemos no exemplo acima. Por exemplo, o genitor não paga qualquer valor deste julho de 2015. Inicia-se um processo de pedido de alimentos em outubro de 2017 e o genitor é citado em novembro de 2017. Pelo entendimento jurisprudencial, só poderiam ser cobrados os valores desde novembro de 2017, ainda que a inadimplência seja anterior a isso. Tal cobrança poderá ser feita através de uma ação de cumprimento de sentença, na qual os valores são cobrados judicialmente.
Vale ressaltar que assim que o alimentado completa 18 anos, ele possui 2 anos para cobrar estes valores retroativos. Após este período, há a decadência do seu direito de cobrança. Além disso, na hipótese de inadimplência, o genitor só poderá ser preso em caso de inadimplência dos últimos três meses. O valor antecedente só poderá ser cobrado em rito de penhora.
O que diz a jurisprudência?
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre este tema, tanto é que existe uma súmula que o rege. A súmula 621 reza que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Isto significa que a regra de que só poderão ser cobrados os valores dos alimentos a partir da citação vale também para as ações de redução, majoração e exoneração de alimentos. Vejamos.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SENTENÇA. EFEITO RETROATIVO À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Brasília (DF), 06 de abril de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.267 – AC (2019/0276356-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE DECISÃO Cuida-se de recurso especial, com pedido de tutela provisória, interposto por M. A. M. P de N., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. A controvérsia devolvida a esta Corte Superior se refere aos alimentos devidos no curso da demanda de divórcio cumulada com oferta de alimentos, que foi proposta pelo próprio recorrente. No seu raciocínio, não seriam devidos alimentos antes de sua fixação por sentença, uma vez que o Juízo de primeiro grau não teria fixado expressamente os alimentos provisórios. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que os alimentos fixados em sentença são devidos desde a data da citação na ação de alimentos. É o que se depreende do enunciado n. 621 da Súmula do STJ assim redigida: “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Assim, ao retroagir somente até à data da contestação, o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Contudo, uma vez que não houve recurso do alimentado, não é possível alinhar o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior, sob pena de incorrer em vedada reformatio in pejus. Com esses fundamentos, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento. Publique-se. (STJ – REsp: 1838267 AC 2019/0276356-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/04/2020)
Conclusão
A cobrança de alimentos é uma parte essencial para aqueles que possuem o direito de receber estes valores. Por isso, enquanto houver a situação de inadimplência é essencial que o alimentado alinhe com seu advogado a situação para que os valores possam ser cobrados de maneira eficaz.