Usufruto de participação societária, vamos entender?

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Por: Fiaux Advogados

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O usufruto é um dos institutos previstos no Código Civil, que permite que uma pessoa possa usufruir de um bem sem a necessidade de pagar pelo uso ou, ainda, de ser dono do objeto.

Uma das formas mais comuns de usufruto é o de imóvel realizado entre pais e filhos como uma forma de planejamento sucessório.

Porém, como o Código Civil dispõe que os bens móveis e imóveis podem ser objeto de usufruto, é possível criar esta relação sobre diversos tipos de bens, inclusive sobre participação societária.

E o que é o usufruto de participação societária?

O usufruto de participação societária funciona da seguinte maneira: o dono de cotas de uma sociedade transfere a propriedade para um terceiro e reserva para si o uso das referidas partes.

Com isso, enquanto o usufrutuário estiver vivo, ele terá direito de receber os lucros de suas cotas, enquanto o nu proprietário deverá administrar as ações e suportar os seus ônus.

Vale ressaltar que é o contrato de doação de cotas que deve estabelecer quais são os poderes do usufrutuário e do nu proprietário.

Por exemplo, o contrato poderá prever que novo dono das cotas deverá respeitar algumas condições na administração da sociedade, o cumprimento das regras da empresa, proibição de venda e doação das cotas e até mesmo sanções em caso de descumprimento.

Além disso, é plenamente possível que o usufruto permita que o usufrutuário continue administrando as cotas, enquanto o nu proprietário somente receba parte dos lucros.

Por isso que o contrato se mostra como o principal instrumento para regular a relação entre o usufrutuário e nu proprietário.

O usufruto de participação societária como planejamento sucessório

Tendo em vista a possibilidade de o doador das cotas continuar administrando sua parte na empresa e ainda resgatar parte dos lucros, o usufruto de participação societária se mostra como um importante instrumento de planejamento sucessório.

Isso porque o doador poderá programar quem será o seu sucessor na empresa e ainda preparar seu herdeiro para a função de sócio.

Outro ponto importante é que a antecipação da sucessão das cotas garante maior estabilidade a empresa.

Isto porque, quando há a morte de um sócio, a sociedade passa por alguns contratempos, em razão da incerteza sobre a administração da empresa. Com esta antecipação, os investidores e clientes tem a garantia de que não terão problemas em caso de morte de um dos sócios.

Por fim, a redução de custos é outro motivo pelo qual o usufruto de participação societária é uma boa saída, pois, a transferência das cotas através de inventário pressupõe maiores gastos em comparação a doação em vida.

Tendo em vista as vantagens da doação das cotas em vida, muitas empresas estão realizando esta transação como forma de se precaver de problemas futuros e, acima de tudo, proteger os interesses da empresa.

O que diz a jurisprudência?

Outra possibilidade de usufruto de participação societária é a própria empresa transferir o usufruto das cotas a uma pessoa física. Após a morte do usufrutuário, as referidas cotas são devolvidas à sociedade.

Em um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma senhora detinha do usufruto de algumas cotas de sociedade e, com o seu falecimento, as referidas cotas foram devolvidas à empresa. Como o outro sócio também havia falecido, houve a dissolução da sociedade. Vejamos.

TUTELA DE URGÊNCIA – Pretensão em pedido incidental nos autos de “ação anulatória de atos societários” ao depósito judicial dos aluguéis recebidos por sociedade de participação, correspondentes à fração da cota parte da falecida – Decisão judicial que indeferiu o pedido sob o fundamento de que “o negócio firmado pela falecida ainda não foi anulado/declarado nulo” e que “a presunção, até decisão judicial em sentido diverso, é pela legitimidade do negócio” – Decisão confirmada – Integralização feita pela falecida e usufrutuária dos bens à sociedade – Fração dos frutos pertencentes à pessoa jurídica – Falecimento da sócia detentora desse usufruto que remeterá à resolução parcial da sociedade e à apuração dos haveres do espólio, salvo anulação da constituição da sociedade, o que ainda não ocorreu – Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo regimental. (TJ-SP – AI: 21074220520208260000 SP 2107422-05.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 01/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/06/2021)

Conclusão

A proteção da sociedade é um ponto que deve ser visto com cautela pelos sócios, visto que a empresa possui uma função social que não pode ser negligenciada.

É por isso que o planejamento sucessório empresarial é uma ótima saída!

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