Meu ex-marido faleceu e deixou 4 filhos, sendo dois de cada casamento, ele pagava pensão alimentícia para os 4 filhos, como é dividida a pensão por morte?

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Por: Fiaux Advogados

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O falecimento de um ente querido pode significar perdas irreparáveis aos familiares. Muitas vezes, o falecido era responsável por prover o sustento da família, o que dificulta ainda mais o processo do luto.

Em razão disso, a legislação brasileira prevê o pagamento do benefício da pensão por morte aos dependentes de falecido, na hipótese do de cujus ter sido contribuinte do INSS enquanto em vida.

Mas, pensemos na seguinte situação: Roberto é um homem divorciado e que foi casado duas vezes. Em cada um destes relacionamentos, ele teve dois filhos, de modo que mensalmente ele pagava pensão alimentícia a cada um dos seus quatro filhos.

No entanto, em março de 2020 Roberto veio a óbito. A partir disso, a dúvida que surge é: como será feita a divisão da pensão por morte?

Neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O valor do benefício da pensão por morte

Inicialmente, para entender melhor o benefício da pensão por morte, é preciso explicar como é calculado o valor do benefício.

Segundo as regras do INSS, o valor da pensão por morte vai depender se o falecido era a aposentado ou não.

Na hipótese do de cujus tenha morrido na qualidade de aposentado, o benefício da pensão por morte será calculado da seguinte maneira: a base da pensão será de 50% do valor recebido por aposentadoria, adicionado a 10% para cada dependente que tenha até 21 anos de idade, com o limite de 100% do valor da aposentadoria.

Assim, no caso de Roberto, que era aposentado e recebia um valor de R$ 3 mil mensais, o valor total da pensão por morte paga pelo INSS será de R$ 2.700.

Já para o caso de o falecido não ter sido aposentadora, o valor do benefício da pensão por morte é calculado a partir da seguinte equação: 60% da média salarial somados a 2% para cada ano que exceder o período de 15 anos de contribuição, até o limite de 100% da média salarial.

Com o valor obtido, extrai 50% do valor e deste montante, aplica-se 10% para cada dependente.

E como é pago o benefício aos dependentes?

Entendido o modo do cálculo, parte-se para a questão: como é pago o benefício aos descendentes do falecido?

No caso de Roberto, como seus filhos são menores de 18 anos, suas responsáveis deverão realizar a solicitação da pensão por morte em uma agência do INSS.

Comprovado todos os requisitos, o INSS depositará na conta dos dependentes a sua cota correspondente.

Como o valor de benefício pago a Roberto será de R$ 2.700, cada um dos seus filhos receberá mensalmente o valor de R$ 675, que serão depositadas nas contas indicadas ao órgão.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões da jurisprudência é quanto a prorrogação do pagamento da pensão por morte, quando o filho estiver realizando algum curso no ensino superior. Pela regra dos tribunais, nesta hipótese o pagamento da pensão por morte vai até os 24 anos do dependente.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica o entendimento jurisprudencial. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DA PENSÃO POR MORTE DO GENITOR DE FILHA MAIOR DE IDADE, QUE ESTAVA CURSANDO UNIVERSIDADE E AINDA NÃO TINHA ATINGIDO 24 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. – A meu ver, assiste parcial razão ao apelante – Do exame dos documentos acostados aos autos, infere-se que quando ocorreu o óbito do Instituidor da pensão, em 18.01.2006, a apelada já era maior de idade, no entanto, estava regularmente matriculada em curso universitário. – e, no que concerne ao direito, aplica-se à hipótese o disposto no inciso I, do artigo 29 da Lei nº 285/1979, que assegura o benefício ao filho do Instituidor da pensão que esteja cursando universidade, até 24 anos de idade – Portanto, faz jus a apelada ao benefício de pensão por morte no período pleiteado – Por outro lado, o argumento da perda do objeto não merece acolhimento. Isto porque, não obstante o Estado do Rio de Janeiro defenda que reconheceu administrativamente o direito da autora e que efetuou o pagamento das pensões devidas, inexistem provas destes pagamentos nos autos – No que toca ao arbitramento dos juros de mora e correção monetária, nenhum reparo merece o julgado, tendo em vista que o Magistrado singular fixou estas verbas conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Por fim, assiste razão ao apelante em sua pretensão para que os honorários sejam fixados na liquidação do julgado, de acordo com o disposto na norma do inciso II, § 4º do artigo 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 02774054820088190001, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)

Conclusão

O pagamento da pensão por morte aos herdeiros é um dos benefícios do INSS e que é essencial para subsistência dos dependentes do falecido.

Se o seu cônjuge ou companheiro faleceu, vale a pena consultar um advogado e verificar a possibilidade de recebimento deste benefício.

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