Se você já realizou comprar em grandes centros, com certeza já se deparou com anúncios informando que os produtos vendidos não têm garantia da loja.
Com isso, o consumidor pode presumir que, independente do motivo do defeito, ele não poderá trocar o produto.
Porém, isso não é verdade. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo o produto, independente da natureza, possui garantia.
Neste artigo, trataremos sobre os principais aspectos do assunto. Acompanhe!
A divisão da garantia pela natureza do produto
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor do produto durável ou não durável responde pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem o objeto inadequado para o consumo.
Por produto durável se entende como o objeto em que o uso não ocasiona no imediato desgaste do bem. Como exemplo de bem durável temos os móveis, veículos, casas e apartamentos.
Já o produto não durável se caracteriza como aquele que o uso deve ser feito de maneira imediata e que não é possível a sua reutilização. Os alimentos, embalagens e plantas são exemplos de bens não duráveis.
Além disso, por fornecedor do produto se entende tanto o vendedor quanto o fabricante do bem. Com isso, se o vendedor informar que ele não se responsabilidade, nitidamente ele estará equivocado.
Assim, em caso de falhas no objeto, você pode buscar tanto a empresa que vendeu o produto, quanto o fabricante do bem,
E qual o prazo para requerer a garantia?
O prazo para solicitar a garantia varia conforme a natureza do produto.
No caso dos bens não duráveis, o prazo para requerer a garantia é de 30 dias, contados da data da aquisição do objeto.
Já na hipótese de bens duráveis, o requerimento da garantia pode ser feito no prazo de 90 dias.
Em ambos os casos, é dever do consumidor demonstrar a falha e, em contrapartida, o fornecedor deverá consertar a falha ou proceder com uma das seguintes opções: 1) substituir o produto por outra da mesma espécie; 2) restituir o consumidor sobre o valor pago; 3) abater o valor proporcional ao preço pago pelo comprador.
O que diz a jurisprudência?
O direito a garantia na compra de produtos independe se o produto é novo ou usado. Isto porque o vendedor tem o dever de garantir que o produto vendido está em condições de uso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, já decidiu que os veículos usados devem possuir uma garantia contra vícios, independente da sua data de fabricação. Vejamos.
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. – Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos ‘revisado’, independente da data de fabricação (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor); – Dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944, do CC RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10045369020198260642 SP 1004536-90.2019.8.26.0642, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021)
Conclusão
O direito a garantia do bem é uma das principais disposições do nosso Código de Defesa do Consumidor.
Se você está sendo privado deste direito, vale a pena registrar uma reclamação contra a empresa no Procon da sua cidade.
Em último caso, consulte um advogado!