A partilha de bens é um ato próprio da separação. Na verdade, a legislação permite que os casais obtenham o divórcio e, posteriormente, realizem a divisão dos bens.
Mas será que o contrário é possível, isto é, que os bens sejam partilhados sem o divórcio?
A resposta é que sim, é possível. Mas para isso, será necessário a alteração do regime de casamento das partes.
Neste artigo, elucidaremos mais o tópico. Acompanhe!
A partilha de bens sem divórcio
Em razão do regime de comunhão parcial ser o obrigatório, a maioria dos casais são casados sob este regime. Por ele, todos os bens adquiridos após o casamento são considerados do casal, salvo algumas exceções.
Porém, no caso daqueles que são casados em regime de separação total, os bens adquiridos durante o casamento são daquele os comprou, com exceção dos bens adquiridos em conjunto e com esforços comuns.
Assim, se um casal deseja partilhar os bens, mas sem realizar o divórcio, a saída pode ser a alteração do regime de casamento e, posteriormente, seja realizada a transferência do bem, a partir de venda ou doação.
Neste caso, será necessário a realização de uma ação judicial para alteração de regime, com a demonstração de que as partes não possuem dívidas e que não estão intencionando fraudar credores.
Já no caso dos casais que estão casados sob o regime de separação total e desejam partilhar os bens comuns sem o divórcio, a saída escolhida será a realizar a transferência, mediante venda ou doação.
Quais impostos incidentes?
Em caso de venda da cota do imóvel ao cônjuge, o imposto incidente na transação será o ITBI. Este é um imposto municipal, de modo que a alíquota varia conforme o município. Nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota é de 3% sobre o valor da venda.
Porém, caso a partilha do imóvel ocorra a partir de doação, o imposto incidente será o ITCMD, um imposto estadual que também tem alíquota determinada pelos estados.
No estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor da doação. Já no Rio de Janeiro, a alíquota varia conforme o valor da doação, iniciando em 4%, podendo chegar a 8% sobre o valor doado.
O que diz a jurisprudência?
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que um casal alterou o regime de bens e realizou a partilha dos imóveis. Com isso, cada um ficou com parte dos bens e, em razão do regime alterado ter sido o de separação total, não haveria necessidade de dividir os bens em eventual partilha. Vejamos.
Apelação. Pedido de alteração do regime de bens e homologação de partilha. Parcial procedência, negado o pleito de homologação de partilha. Inconformismo. Acolhimento. Inexiste óbice legal a que seja homologado o pedido de partilha dos bens adquiridos na vigência do regime precedente. Como a mudança do regime de bens e a partilha somente produzirão efeitos para as dívidas contraídas após o trânsito em julgado da sentença que acolher tais pretensões, é certo que, até lá, os credores continuam garantidos por todos os bens até então pertencentes ao casal no regime da comunhão parcial de bens. Partilha homologada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005658-15.2020.8.26.0704; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021)
Conclusão
Ainda que a legislação permita a alteração do regime de bens para que seja realizada a partilha sem o divórcio, no geral, a recomendação é que as partes se divorciem e evitem, assim, problemas futuros.
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