É possível deserdar uma pessoa em razão de manifestações em redes sociais?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

A deserdação é um procedimento complicado e que torna um herdeiro necessário indigno de receber a herança deixado pelo seu genitor.

As hipóteses de deserdação são taxativas, isto é, não comportam interpretações.

Com isso, será que seria possível deserdar um herdeiro por manifestações em redes sociais contra o falecido? A depender do teor das mensagens é possível sim. Por isso, acompanhe!

O rol do art. 1.814 do Código Civil

Segundo o art. 1.814 do Código Civil, as hipóteses de exclusão os herdeiros ou legatários são: I – se o herdeiro for autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houver acusado caluniosamente o falecido ou incorrer em crime contra honra com ele; III – que tiver inibido ou impedido que o falecido tenha disposto livremente dos seus bens em ato de última vontade.

Com isso, dentro das três hipóteses, a questão das manifestações das redes sociais se enquadra como crime contra honra contra o falecido.

Assim, para que as postagens possam enquadrar como deserdação é necessário analisar o teor das manifestações. Se elas atingirem a honra do falecido, seja a partir da imputação de fatos criminosos ou xingamentos, por exemplo, é possível sim que o herdeiro seja deserdado.

Como realizar a deserdação?

No caso da deserdação por manifestação de redes sociais, primeiro é preciso que haja uma sentença judicial que reconheça o ato ilícito.

Para isso, os herdeiros que se sentirem lesados poderão ingressar com uma ação de calúnia, injúria ou difamação (a depender do teor das mensagens) contra o herdeiro que será deserdado.

Em paralelo, é possível requerer a suspensão do inventário até que haja a sentença que reconheça o ato ilícito.

Após a sentença condenatória, os herdeiros deverão levantar a sentença condenatória no processo de inventário e requerer que seja reconhecida a indignidade do herdeiro e a consequente exclusão da partilha.

O que diz a jurisprudência?

Por ainda ser objeto de estudo pela doutrina a questão da deserdação por manifestações de redes, o que tem verificado na jurisprudência é que a deserdação ocorre somente pelas hipóteses previstas no art. 1.814 e art. 1.744 do Código Civil.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou em caso em que os herdeiros pleitearam a deserdação de um herdeiro que negligenciou o falecido em vida. Porém, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de deserdação, pela questão não constar no Código Civil. Vejamos.

SUCESSÃO – Exclusão – Indignidade – Inocorrência – Casos de indignidade previstos no art. 1.814 do Código Civil que consagram uma tipicidade delimitativa, que comporta analogia limitada – Conduta, entretanto, do réu que não violou qualquer dos valores que os incisos de mencionado dispositivo pretenderam preservar – Manutenção do réu na linha sucessória do falecido – Deserdação, também, não verificada, pois aplica-se somente a herdeiros necessários e decorre de manifestação de vontade do autor da herança, por meio de testamento (art. 1.964 do Código Civil) – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004640-02.2018.8.26.0001; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019)

Conclusão

A deserdação pode ser custosa aos herdeiros, mas é uma medida justa contra aquele que não é digno de receber os bens deixados pelo seu genitor.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste e de outros assuntos sobre direito sucessório!

Notícias recentes

Encontre outras publicações