O ITCMD é o imposto incidente na transmissão de bens e direitos causa mortis. Em razão da Constituição Federal ter atribuído competência legislativa sobre o assunto aos estados, existem muitas controvérsias sobre o tributo.
E uma delas – que continuamente é questionada pelos herdeiros – é a respeito da base de cálculo do imposto, isto é, se ele deveria incidir somente sobre o valor líquido da herança, com o desconto das dívidas, ou se a incidência deveria ser sobre a totalidade dos bens.
Em razão do Código Tributário não trazer a regra de forma clara, é necessário verificar as legislações estaduais e o entendimento dos tribunais superiores.
O entendimento do estado do Rio de Janeiro
No estado do Rio de Janeiro, a legislação sobre o assunto (Lei n. 7.174/2015) é clara: são excluídas da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, as dívidas que onerem o bem doado e as despesas do funeral.
Para isso, segundo a lei, é necessário que seja comprovada a origem, autenticidade e preexistência da dívida.
A medida se apresenta como justa, dado o contingente pago no recebimento de uma herança.
O entendimento do estado de São Paulo
O estado de São Paulo, por sua vez, tem lei oposta à do Rio de Janeiro. Nos termos da Lei Estadual n. 10.705/2000, no cálculo do imposto não são abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido e nem o espólio.
A partir de ações propostas no STJ e STF (RE 851.108, Tema 825 do STF e AgRg 733.976/RS), os artigos da referida lei foram considerados inconstitucionais, de modo que não deve ser cobrado ITCMD pelo estado sobre o valor dos bens utilizados para pagar dívidas do espólio.
Parte das decisões do TJSP vem respeitando o entendimento do STJ e STF e determinando o abatimento das dívidas para o cálculo do ITCMD.
Porém, ainda persistem algumas decisões que aplicam a lei estadual de forma literal e cobram o ITCMD sobre o valor total da dívida. Neste caso, é essencial que o advogado da parte ingresse com ação judicial cabível para afastar a cobrança.
O que diz a jurisprudência?
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dada pelo STF e STJ, boa parte da jurisprudência do TJSP tem aplicado o disposto do art. 1.792 do Código Civil e exonerando os herdeiros de recolherem ITCMD sobre a parcela da dívida do espólio. Vejamos.
Agravo de instrumento. Inventário. Decisão interlocutória que determina a retificação das primeiras declarações para adequação dos valores devidos (passivo da herança), a bem de possibilitar a declaração do ITCMD com o desconto das dívidas. Inconformismo. Acolhimento. Dívidas do espólio que não integram a base de cálculo do ITCMD. Imposto que deve recair exclusivamente sobre os bens e direitos efetivamente transmitidos aos herdeiros. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114909-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça – 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020)
Conclusão
O herdeiro não pode responder por encargos superiores ao valor recebido em herança, razão pelo qual é injusta a incidência do ITCMD sobre as dívidas do espólio.
Se você vem sendo cobrado destes valores, é possível o ingresso de ação judicial para a exoneração deste encargo. Converse com seu advogado!