Os pesquisadores e estudantes de mestrado e doutorado podem receber incentivos para a continuidade de suas pesquisas a partir de bolsas de estudos.
Na maioria dos casos, o recebimento de bolsa é a única fonte de rendimento do estudante, sendo estes os valores utilizados para o seu sustento.
Mas será que os valores recebidos devem ser declarados no imposto de renda? E, se sim, há cobrança do imposto sobre o valor pago? Para responder estas questões, é necessário primeiro entender a origem do pagamento da bolsa.
O tipo de bolsa como fator determinante
O Decreto nº 9.580/2018 estabelece, entre outros pontos, as regras de pagamento, declaração e isenção do imposto de renda.
E no seu art. 35 consta uma lista dos tipos de rendimentos que não são tributados. No inciso VII, alínea “a”, é listado o seguinte: “as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador e nem importem contraprestação de serviços”.
Mas, o que isso significa?
Quando a bolsa de estudo for paga ao estudante como forma de doação, isto é, sem que seja exigida uma contraprestação ou que o trabalho do bolsista traga algum tipo de vantagem ao pagador, ela não será tributada.
Com isso, as bolsas de pesquisas pagas por órgãos públicos como a CAPES, por exemplo, não são tributadas pelo imposto de renda.
Porém, no caso de bolsas de pesquisas pagas por órgãos privados, em que o pesquisador deve uma contraprestação, ou as bolsas de estágio, ainda que pagas por órgãos públicos, devem ser tributadas pelo imposto de renda.
Vale ressaltar que, para a obrigatoriedade do recolhimento do tributo, deve o valor recebido atingir o mínimo da tabela do imposto de renda. Com isso, sendo o valor inferior ao da tabela, o estudante está isento de pagar o tributo.
Como declarar a bolsa no imposto de renda?
Na hipótese de o pesquisador/estagiário receber valor superior ao mínimo da tabela do IR, independentemente se for obrigado a recolher o tributo, ele deve declarar os valores na declaração de ajuste anual.
No caso de bolsa isenta do recolhimento do imposto, o valor deve ser declarado na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Já no caso das bolsas pagas em regime de contraprestação e que são tributáveis, a declaração deve ser feita na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Em ambos os casos, deve ser declarado o valor recebido durante todo o ano de referência.
O que diz a jurisprudência?
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a incidência do imposto de renda ocorrerá quando a bolsa for paga mediante contraprestação.
Os entendimentos mais recentes do Tribunal têm sido pela não competência do STJ para delimitar se as bolsas pagas pelos estados, a partir de uma lei estadual, devem ou não ser tributadas.
A razão para tal entendimento diz respeito à necessidade de analisar a lei estadual e, nesta seara, o STJ não tem competência para atuar, visto que o STJ somente julga casos que envolvam leis federais e a Constituição Federal. Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO. IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas represente vantagem para o doador, uma vez que o art. 26 da Lei n. 9.250/1995 apenas afasta a incidência nos casos em que o recebimento se caracterize doação. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que não se obteve lucro ou qualquer vantagem financeira com o trabalho realizado. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve lucro ou vantagem financeira, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o Decreto estadual n. 2.872/2006. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” 4. O óbice da Súmula 280/STF também incide nos casos em que o recurso especial é interposto com base na alínea “c”. Precedente: AgRg no REsp 1.286.388/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2017. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
Conclusão
O pagamento de imposto de renda pelos bolsistas, pesquisadores e estagiários pode parecer injusta, afinal, o valor muitas vezes é pouco e insuficiente para manter o indivíduo.
Porém, é preciso que o contribuinte fique atento e realize corretamente as declarações e assim evitar cair na malha fina da Receita Federal.