Foi-se o tempo em que o patrimônio de uma pessoa era medido pelos valores depositados em banco, pelos imóveis ou pelas empresas que ela possuía. Atualmente, uma série de bens incorpóreos se tornaram objeto de herança. E um deles são os bens virtuais deixados pelo falecido, como as fotos, e-mails, e-books, assinaturas digitais e contas em redes sociais.
A respeito deste último bem, muitas pessoas possuem dúvidas a respeito de como serão tratadas as contas nestes sites e aplicativos.
Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos do assunto. Acompanhe!
O que a legislação tem a dizer sobre a sucessão das redes sociais do falecido?
Atualmente, o Brasil não possui qualquer legislação a respeito da transmissão de herança digital. As questões sobre o tema têm sido orientadas pelos entendimentos jurisprudenciais. No geral, a jurisprudência tem entendido que os bens digitais deixados pelo falecido são de caráter personalíssimo, isto é, só podem ser acessados e usufruídos pelos seus titulares. Deste modo, com a morte do proprietário destes bens, os objetos devem ser descartados, a menos que haja alguma disposição em contrário em testamento deixado pelo falecido para o caso de e-books, fotos e outros bens que não sejam dotados de caráter personalíssimo.
Quanto às redes sociais, estes são bens que não possuem um valor econômico, já que a utilização é feita de forma gratuita. A jurisprudência brasileira não a considera como herança digital, embora algumas contas possam ser revestidas de certo valor econômico, como é o caso dos perfis com milhões de seguidores. Neste caso, a regra que vale é a disposta nos Termos e Condições de Uso do site.
A rede social mais usada do mundo, o Facebook, é a rede que dispõe de regras mais completas sobre o assunto. Os usuários da rede têm a opção de indicar um “contato herdeiro” da conta. Na prática, a pessoa indicada poderá tomar conta do perfil após a morte do titular. Porém, tomar conta significa que este herdeiro poderá optar por transformar o perfil em memorial ou encerrá-lo.
Nas demais redes sociais, incluindo o Facebook, na hipótese de não ser designado um herdeiro, após a morte do titular da conta qualquer pessoa poderá entrar em contato com a rede (seja ela o Instagram, Twitter, LinkedIn, etc.) e informar o falecimento do sujeito. No contato feito, a rede solicitará alguns documentos que atestem o falecimento do titular e outros documentos, que variam conforme a rede. Após o contato, o site encerrará a conta. E isso ocorre pela pessoalidade destes sites, que são orientados por regras rígidas a respeito de dados pessoais.
O que diz a jurisprudência?
Uma das questões importantes que devem ser levadas em consideração, tanto pelo titular da conta quanto pelos seus familiares, são os termos e condições da rede social utilizada.
Em uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os familiares de uma mulher falecida desejaram continuar administrando a sua conta do Facebook, mesmo após o seu óbito. O Tribunal entendeu que, em razão de a rede social prever que, com a morte do titular, a conta deve ser encerrada ou transformada em memorial, não seria possível que os familiares recebessem a conta como herança. Vejamos.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Exclusão de perfil da filha da autora de rede social (Facebook) após sua morte. Questão disciplinada pelos termos de uso da plataforma, aos quais a usuária aderiu em vida. Termos de serviço que não padecem de qualquer ilegalidade ou abusividade nos pontos analisados. Possibilidade de o usuário optar pelo apagamento dos dados ou por transformar o perfil em “memorial”, transmitindo ou não a sua gestão a terceiros. Inviabilidade, contudo, de manutenção do acesso regular pelos familiares através de usuário e senha da titular falecida, pois a hipótese é vedada pela plataforma. Direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança no caso dos autos, eis que ausente qualquer conteúdo patrimonial dele oriundo. Ausência de ilicitude na conduta da apelada a ensejar responsabilização ou dano moral indenizável. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 11196886620198260100 SP 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)
Conclusão
O assunto herança digital ainda é muito recente para o Direito, e as regras aplicáveis ainda são desconhecidas pela maioria das pessoas.
Se você possui dúvidas no assunto, converse com um advogado!