É possível amortizar ágio da base de cálculo do CSLL?

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Por: Fiaux Advogados

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O ágio é caracterizado como o valor adicional pago na compra de uma empresa, em razão da expectativa de valorização do negócio. Nós aqui do blog já tratamos sobre este assunto e você pode conferir clicando aqui.

E uma das questões previstas em lei é a possibilidade de amortizar parte dos tributos pagos em razão da antecipação dos valores na aquisição da empresa.

Com isso, inúmeros são os questionamentos junto ao CARF a respeito dos tributos a serem descontados nesta operação. No entanto, recentemente, o STJ proferiu decisão que impede a amortização do CSLL sobre o ágio, o que pode significar uma solução para este imbróglio.

O cerne da questão do CSLL sobre o ágio

De acordo com as regras tributárias estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, a amortização do ágio deveria ser neutra para fins tributários, ou seja, as contrapartidas contábeis da amortização não deveriam ser incluídas no cálculo do lucro real.

Isso mudou com a Lei nº 9.718/1998, que alterou a Lei nº 9.532/1997, permitindo a amortização fiscal do ágio em um quinhentos e seis avos mensais. É essencial observar que essa dedução fiscal só se aplica se houver a absorção do patrimônio da empresa investida.

Se não houver essa absorção, prevalece a regra do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estipula a neutralidade fiscal das possíveis despesas com ágio. É nesses casos que surge a controvérsia em discussão.

Porém, a partir da Lei n. 12.973/74, a exclusão do ágio para fins fiscais passou a ocorrer apenas no cálculo do IRPJ e da CSLL em seus próprios registros contábeis, não afetando mais o resultado contábil. Antes disso, ou seja, antes das novas regras contábeis, a contrapartida da amortização do ágio era considerada uma despesa contábil, e não havia determinação explícita de adição à base de cálculo da CSLL.

A decisão do STJ

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contribuintes não podem deduzir as despesas com ágio da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento prevalecente foi de que não existe previsão legal explícita que permita a dedução das despesas com a amortização de ágio da base de cálculo dessa contribuição.

Os ministros observaram que a Lei nº 1.598/1977 antecede a criação da CSLL, estabelecida pela CF/1988. Um dos ministros ressaltou que a redação da norma poderia ter sido modificada para abranger a CSLL, mas o legislador optou pela abordagem de cálculo estabelecida no art. 57 da Lei 8981/1995. Além disso, foi decidido que, mesmo que não fosse o caso de seguir a abordagem de cálculo definida no artigo 57 da Lei 8981, seria indispensável a existência de previsão explícita em lei para permitir a amortização do ágio na base de cálculo da contribuição.

O que diz a jurisprudência?

A respeito da decisão do STJ, a questão das alterações legais e os entendimentos da lei foram pontuados no acórdão, conforme se verifica:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. (…) III – Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível de amortização na apuração de resultado da empresa investidora, impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora. IV – Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada pela investidora. V – À época da edição do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não existia a figura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista com o advento da Constituição Federal de 1988, ao ser instituída por meio da Lei n. 1.689/1988. Por óbvio, a redação do art. 25 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 poderia ser alterada para que nele constasse o IRPJ, porém o legislador optou pela previsão contida no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. (…) VIII – Outrossim, ainda que fosse o caso de não observar o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 na apuração da CSLL, cabe esclarecer que é imprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida contribuição. A necessidade de autorização legal decorre da premissa de que, em regra, a despesa não é dedutível. Portanto, a dedução não poderia ser autorizada diante do silêncio da lei, sob pena de afronta direta ao art. 111 do CTN. XI – Recurso especial improvido. (REsp n. 2.061.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

Conclusão

A decisão do STJ acerca da amortização do ágio sobre o CSLL tem impacto direto nas empresas que adotam o regime de lucro presumido e é importante que, caso sua empresa tenha esse regime e tenha operações que envolvam ágio, seja realizada o devido recolhimento do tributo.

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