É possível pedir bloqueio de chave pix em caso de cobrança judicial?

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Por: Fiaux Advogados

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O elevado índice de inadimplência no Brasil tem provocado um crescimento constante das ações de cobrança e execução. Ao mesmo tempo, os tribunais vêm sendo desafiados a encontrar formas mais eficazes de garantir o cumprimento das decisões judiciais, especialmente diante das novas dinâmicas da economia digital.

O que se verifica no cotidiano é que muitos credores obtêm decisões favoráveis, mas enfrentam dificuldades para localizar patrimônio suficiente para quitar a dívida. As pesquisas realizadas por sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud nem sempre localizam ativos capazes de satisfazer o crédito, embora o devedor continue exercendo atividades econômicas e movimentando recursos diariamente.

Nesse contexto, surgiu uma discussão relevante: seria possível determinar judicialmente o bloqueio de chaves Pix como medida destinada a estimular o pagamento da dívida?

Quando o bloqueio da chave Pix pode ser autorizado?

A possibilidade decorre da aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.

O fundamento não está na busca pela efetividade da execução. Afinal, o processo executivo existe justamente para permitir que o credor receba aquilo que lhe é devido.

A discussão ganhou força porque as ferramentas tradicionais de pesquisa patrimonial costumam localizar apenas os bens e valores existentes em determinado momento. Já as transações digitais acontecem de forma instantânea, permitindo a rápida circulação de recursos e dificultando a localização de ativos.

Por essa razão, alguns tribunais passaram a admitir o bloqueio de chaves Pix como medida executiva atípica, especialmente quando já foram realizadas tentativas frustradas de localização de patrimônio e quando o devedor não colabora com a indicação de bens.

O entendimento também encontra respaldo no julgamento do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, desde que observados critérios como proporcionalidade, necessidade, fundamentação adequada e respeito ao contraditório.

O que os tribunais têm decidido?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o bloqueio de chaves Pix em um processo de execução de título extrajudicial no qual os mecanismos tradicionais de busca patrimonial haviam se mostrado ineficazes.

No caso analisado, mesmo após pesquisas por meio do Sisbajud, inclusive com utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, além de consultas pelo Renajud e Infojud, praticamente nenhum valor foi localizado para satisfação do crédito. Diante desse cenário, o tribunal entendeu que o bloqueio das chaves Pix poderia funcionar como medida legítima para estimular o cumprimento da obrigação.

Isso não significa que o bloqueio será deferido automaticamente em qualquer ação de cobrança. A jurisprudência tem destacado que a providência deve ser excepcional e utilizada apenas quando os meios tradicionais se mostrarem insuficientes.

O credor precisa demonstrar que houve tentativa prévia de localização de bens, que a execução permanece frustrada e que a medida possui potencial para contribuir efetivamente com a satisfação do crédito.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o bloqueio da chave PIX, em razão do descaso do devedor com a justiça:

Cumprimento de sentença que foi produzida pela revelia do requerido. Litigio que resultou da tradição frustrada de compra e venda de uma arma de fogo (pistola, modelo G2C, calibre 9 mm, da marca Taurus, negociada por R$ 3.500,00). Pretensão de obter a concretização de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) indeferida para apreensão de CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito e chave PIX. Provimento para que o Juízo adote tais medidas, tendo em vista o completo descaso do requerido com as atividades do Judiciário e o interesse do credor (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23736968820258260000 Osasco, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 18/12/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025)

Conclusão

O bloqueio de chave Pix vem se consolidando como mais uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário para aumentar a efetividade das execuções. Embora não seja uma medida automática, sua utilização tem sido admitida quando os mecanismos tradicionais de busca patrimonial falham e o devedor permanece inadimplente sem apresentar alternativas para pagamento da dívida.

Fiaux

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