Justiça reconhece que exclusão de plano de saúde sem informação à ex-mulher é ato de violência doméstica e determina reinserção de segurada ao plano

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Por: Fiaux Advogados

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A compreensão sobre o que caracteriza violência doméstica tem evoluído nos últimos anos. Hoje, além das agressões físicas, o Poder Judiciário reconhece que determinadas condutas de natureza econômica e patrimonial também podem ser utilizadas como forma de controle, punição ou intimidação da mulher.

Esse entendimento tem sido fortalecido pela Lei Maria da Penha, pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por decisões recentes dos tribunais. Um exemplo é o reconhecimento de que a exclusão unilateral da ex-esposa de um plano de saúde pode configurar violência patrimonial, especialmente quando agrava uma situação de vulnerabilidade.

A violência doméstica vai além da agressão física

A Lei Maria da Penha prevê diferentes formas de violência doméstica, entre elas a violência patrimonial, caracterizada por atos que privem a mulher de bens, recursos econômicos ou instrumentos essenciais para sua autonomia.

Com a evolução da jurisprudência, os magistrados passaram a analisar esses casos levando em consideração o contexto da relação e a desigualdade existente entre as partes. Não basta observar apenas o contrato ou a regra formal; é necessário avaliar se determinada conduta foi utilizada como instrumento de abuso ou de manutenção do controle sobre a vítima.

Foi justamente esse raciocínio que levou a Justiça de São Paulo a conceder tutela de urgência para determinar a reinclusão de uma idosa em seu plano de saúde, após ela ter sido excluída unilateralmente pelo ex-marido logo após o divórcio, sem qualquer comunicação ou concordância.

No processo, também foi considerado que havia um histórico de violência doméstica e que a retirada do convênio aumentava ainda mais a situação de vulnerabilidade da ex-esposa.

A manutenção do plano pode ser um direito mesmo após o divórcio

Muitas pessoas acreditam que o divórcio encerra automaticamente qualquer vínculo relacionado ao plano de saúde familiar. Entretanto, essa não é uma regra absoluta.

Dependendo das condições do contrato e das circunstâncias do caso concreto, é possível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha direito à manutenção da cobertura, por meio da individualização do plano, preservando as condições anteriormente existentes.

Na decisão, o juiz destacou que a operadora não poderia aplicar o contrato de forma automática, sem considerar o contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da beneficiária. Além disso, ressaltou que a exclusão do plano comprometia diretamente o direito à saúde da autora, razão pela qual determinou sua reinclusão imediata, sob pena de multa diária.

O caso demonstra que questões patrimoniais e contratuais também podem ser analisadas sob a ótica da proteção da mulher quando utilizadas como forma de violência ou retaliação após o término do relacionamento.

O que diz a jurisprudência?

Os Tribunais, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, vêm decidindo pela possibilidade de manter a segurada no plano de saúde mesmo após o divórcio, expedindo, inclusive, ordens ao plano de saúde. Vejamos:

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurada que era dependente do esposo em plano de saúde familiar. Exclusão da autora do contrato a pedido do ex-cônjuge após o divórcio. Pretensão de manutenção do plano. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Perda da condição de elegibilidade para continuar vinculado ao plano coletivo em razão da dissolução do vínculo matrimonial. Prestação do serviço de assistência à saúde, todavia, que deve ser mantida. Operadora que deve disponibilizar migração para plano de saúde individual, sem incidência de novos prazos de carências e mantida a qualidade e o conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde de outrora. Inteligência do art. 1º, da Resolução Normativa 19/1999, do CONSU – Obrigação a cargo da Operadora que subsiste mesmo na hipótese de não comercialização de planos individuais. Inexistência, contudo, de direito adquirido a modelo de custeio do plano coletivo empresarial da ex-cônjuge, devendo-se observar os preços praticados no mercado para o plano individual do autor. Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1012199-86.2022 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023)

Conclusão

As decisões judiciais têm demonstrado que a proteção conferida pela Lei Maria da Penha vai muito além da repressão à violência física. Condutas que restringem direitos, retiram recursos essenciais ou agravam deliberadamente a vulnerabilidade da mulher também podem receber tratamento jurídico específico.

A exclusão unilateral de um plano de saúde é um exemplo dessa evolução. Quando utilizada como instrumento de pressão ou quando coloca em risco a saúde e a dignidade da ex-companheira, essa medida pode ser reconhecida como violência patrimonial e ensejar a adoção de providências urgentes pelo Poder Judiciário.

Fiaux

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