É relativamente comum que um veículo financiado seja vendido antes da quitação da dívida. Muitas vezes, a negociação acontece entre familiares. O comprador passa a pagar as parcelas normalmente, mas o financiamento continua em nome do vendedor porque a instituição financeira não autorizou a transferência naquele momento. O problema aparece quando o proprietário registrado falece antes da conclusão do contrato.
Nessa situação, muitas pessoas acreditam que perderão o veículo ou que ele será automaticamente dividido entre os herdeiros. Na prática, a questão é mais complexa. A solução depende de alguns fatores, como a existência de documentos que comprovem a venda, o estágio do financiamento e a posição dos herdeiros.
Quando é possível pedir a transferência do veículo?
Se a venda ocorreu antes do falecimento e existem provas de que o comprador assumiu o pagamento das parcelas, a Justiça costuma reconhecer que esse negócio produz efeitos entre as partes. Em outras palavras, o fato de o veículo ainda estar registrado em nome do falecido não significa, por si só, que ele deva permanecer no patrimônio da herança.
Quando há consenso entre todos os herdeiros, o caminho costuma ser mais simples. Em determinadas situações, é possível solicitar um alvará judicial para regularizar a transferência. No entanto, isso depende do preenchimento de alguns requisitos, como a ausência de conflito entre os envolvidos e a concordância de todos os interessados.
Existe, porém, um ponto importante. Enquanto o financiamento estiver ativo, o veículo permanece alienado fiduciariamente à instituição financeira. Isso significa que a propriedade ainda está vinculada ao banco. Por esse motivo, a transferência normalmente depende da quitação do contrato ou da anuência da instituição financeira.
E se os herdeiros não concordarem?
Nem sempre a família reconhece que a venda ocorreu. Alguns herdeiros podem alegar que o veículo pertence ao espólio e deve integrar a partilha. Quando isso acontece, o comprador poderá buscar o reconhecimento do seu direito por meio de uma ação judicial.
Os tribunais têm entendido que o chamado contrato de gaveta, muito comum na venda de veículos financiados, é válido entre as pessoas que participaram da negociação. Assim, se o comprador demonstrar que adquiriu o automóvel, pagou as parcelas e cumpriu o acordo firmado com o falecido, poderá exigir que o espólio ou os herdeiros adotem as providências necessárias para concluir a transferência depois da quitação do financiamento.
Por outro lado, se não houver provas da negociação ou se existirem dúvidas sobre a própria venda, o processo poderá se tornar mais demorado. Por isso, documentos como recibos, comprovantes de pagamento, mensagens e contratos particulares costumam ser fundamentais para demonstrar que a compra realmente aconteceu.
O que diz a jurisprudência?
Um ponto importante é que, caso o financiamento tenha um seguro prestamista, os herdeiros não podem ser cobrados pelo banco, devendo indicar o seguro para quitação dos valores:
Apelação – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais – Seguro prestamista – Sentença que condenou a seguradora a providenciar a quitação das prestações do financiamento devidas pela falecida, quando de seu óbito, e o banco a restituir o veículo objeto do contrato. Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao espólio autor – Hipossuficiência não afastada – Acervo hereditário desprovido de alta expressão e sem liquidez imediata – Gratuidade igualmente concedida nos autos do inventário – Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva arguida pelo banco apelante – Questão preliminar que, em verdade, deve ser apreciada com o mérito, pois depende do exame das relações jurídicas existentes e respectivas consequências. Teoria da asserção – Instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos bancários e figura como estipulante e beneficiária do pagamento da indenização decorrente do seguro prestamista – Responsabilidade solidária que, apesar de questionada no recurso, já fora afastada na r . sentença, que condenou o banco apelante apenas a restituir o veículo financiado, tendo em vista a quitação das parcelas a ser providenciada pela seguradora – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1007093-75.2021 .8.26.0126 Caraguatatuba, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023)
Conclusão
O falecimento do vendedor não impede, por si só, que o comprador regularize a propriedade do veículo. Se a venda ocorreu em vida e puder ser comprovada, existem mecanismos jurídicos para assegurar esse direito. Em alguns casos, a solução pode ser consensual. Em outros, será necessário recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento da negociação.





