Quando uma pessoa falece e deixa um imóvel para vários herdeiros, é comum que apenas um parente continue morando na casa. O problema surge quando esse ocupante passa a impedir que os demais herdeiros tenham acesso ao imóvel, façam obras, realizem a manutenção ou até mesmo coloquem a propriedade à venda.
Nessa situação, é importante lembrar que, até a partilha, a herança pertence aos herdeiros em conjunto. Se o imóvel é uma única casa, por exemplo, não é possível dizer que cada herdeiro possui uma parte física determinada do bem. A propriedade permanece indivisa.
É possível pedir a reintegração de posse?
O fato de o imóvel pertencer a vários herdeiros não significa que apenas aquele que mora na casa possa exercer a posse. Todos os herdeiros têm direito de utilizar o patrimônio comum, respeitados os direitos dos demais.
Por isso, quando um parente ocupa sozinho o imóvel e impede que outro herdeiro tenha acesso ou exerça sua posse, pode ser necessário recorrer à Justiça para garantir esse direito. Dependendo de quem ocupa o imóvel, de como a ocupação começou e das circunstâncias do caso, pode ser cabível uma ação de reintegração de posse.
A medida pode ser necessária, por exemplo, quando o herdeiro precisa ocupar o imóvel, realizar obras, fazer reparos ou permitir que a casa seja preparada para venda. Afinal, um dos herdeiros não pode utilizar o bem exclusivamente e impedir os demais de exercerem seus direitos sobre a propriedade.
Entretanto, é necessário analisar quem é o ocupante. Se for outro herdeiro, a situação exige uma análise diferente daquela em que um terceiro, que não participa da sucessão, permanece no imóvel sem autorização dos proprietários.
O parente que mora no imóvel deve pagar aluguel?
A utilização exclusiva do imóvel por apenas uma pessoa também pode gerar o dever de indenizar os demais herdeiros pelo uso do bem.
Isso acontece porque, embora um dos herdeiros possa utilizar o imóvel, ele não pode excluir os outros do exercício de seus direitos. Quando existe oposição dos demais à ocupação exclusiva, pode ser discutido o pagamento de uma indenização correspondente ao uso do imóvel, normalmente calculada com base no valor de mercado do aluguel e na participação de cada herdeiro.
Por exemplo, se três irmãos herdaram uma casa em partes iguais e apenas um deles permanece no imóvel, os outros dois podem discutir uma compensação pelo período em que foram impedidos de utilizar o bem.
O pagamento de aluguel ou indenização não significa, necessariamente, que o ocupante será imediatamente retirado da casa. Dependendo do caso, pode ser uma alternativa enquanto os herdeiros não chegam a um acordo sobre a venda, a partilha ou a aquisição das quotas pelos demais.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou que, enquanto perdurar o inventário, todos os herdeiros tem direito à posse da herança indivisa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERANÇA INDIVISA. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Aline Joaquim de Souza e outro contra decisão do juízo da 1ª Vara de Valença que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Sebastião Rodrigues de Souza e Orminda Rosa de Souza, representado pelo inventariante Rosencler Rosa de Souza, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu o pedido de habilitação do Espólio de Ronil Rosa de Souza. Os agravantes, filhos de Ronil, alegam erro de julgamento e requerem a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da demanda possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de herança indivisa, todos os herdeiros devem integrar o polo ativo da ação possessória envolvendo bem do espólio; (ii) estabelecer se é cabível a inclusão dos espólios dos filhos falecidos dos autores da herança (Sebastião e Orminda) no polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.784 do Código Civil estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, conferindo-lhes, enquanto não houver partilha, cotitularidade sobre a posse e a propriedade dos bens. 4. Conforme o artigo 1.199 do Código Civil, enquanto perdurar o condomínio hereditário, todos os herdeiros possuem a posse conjunta dos bens e podem exercer atos possessórios, desde que não excluam os direitos dos demais compossuidores. 5. O artigo 113, I, do Código de Processo Civil prevê a formação de litisconsórcio necessário ativo quando há comunhão de direitos relativamente à lide, como no caso de herdeiros que compartilham a posse de imóvel objeto de demanda possessória. 6. A jurisprudência reconhece que, sem a devida partilha, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros, o que impõe a participação de todos no polo ativo da ação que discuta a posse ou propriedade do bem. 7. A ausência de qualquer dos herdeiros, inclusive os representados por seus espólios, compromete a regularidade da formação da relação processual, exigindo-se a retificação do polo ativo para incluir todos os cotitulares da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Todos os herdeiros devem integrar o polo ativo da ação possessória relativa a bem da herança indivisa, enquanto não realizada a partilha. 2. É imprescindível a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os espólios dos herdeiros falecidos e o inventariante para a validade da demanda. 3 . A ausência de herdeiro cotitular da posse na ação de reintegração de posse compromete a legitimidade ativa e impõe a retificação da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 1 .199; CPC, art. 113, I. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00251942620258190000, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 05/08/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2025)
Conclusão
Quando um imóvel é herdado por várias pessoas e permanece indiviso, todos os herdeiros têm direitos sobre o bem. O fato de apenas um parente morar na casa não permite, por si só, que ele impeça os demais de exercerem a posse.





