A doação modal pode ser útil no planejamento sucessório?

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Por: Fiaux Advogados

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O planejamento sucessório permite ao planejador escolher o método mais eficiente para o seu caso em concreto, a partir da análise dos bens, direitos e realidade dos herdeiros. Um dos instrumentos disponíveis é a doação modal, espécie de doação que permite ao doador estabelecer encargos e deveres ao donatário como forma de concretizar a doação. Este tipo de doação pode, inclusive, abranger a doação das cotas da holding familiar.

O que é a doação modal?

A doação modal está prevista no art. 563 do Código Civil, artigo que determina que “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”. Na prática, o dono do bem realiza a doação sob a condição de que o beneficiário cumpra algum encargo ou incumbência, como o pagamento dos tributos da doação, por exemplo. Outro ponto importante é que, caso o donatário não cumpra a incumbência estabelecida, o doador poderá revogar a doação. Além disso, o encargo da doação não poderá ultrapassar o valor do bem doado, tampouco ser estabelecido em obrigação não mensurada economicamente, sob pena de declaração de nulidade. No entanto, a doação modal pode significar o adiantamento da herança, razão pela qual haverá a dupla tributação nos casos em que o bem doado for bem imóvel. Neste caso, haverá a cobrança de ITBI e ITCMD.

Vale ressaltar que os bens doados em vida devem respeitar a cota de herança de cada herdeiro, sob pena de nulidade posterior.

Qual a diferença entre doação modal e doação com reserva de usufruto?

Dada a semelhança das modalidades de doação, é comum a confusão entre a doação modal e a reserva com cláusula de usufruto. Enquanto a doação modal é feita sob a condição de cumprimento de exigências pelo doador, a doação com reserva de usufruto prevê que o doador tenha o direito de usufruir do bem doado até o fim de sua vida – ou por outro período estabelecido. Com isso, a diferença é que a cláusula com reserva de usufruto não exige do beneficiário qualquer cumprimento de exigência e, portanto, não é possível a reversão da doação, questão permitida pela doação modal.

O que diz a jurisprudência?

A condição imposta para doação deve ser determinada em contrato, principalmente no que se refere aos prazos de cumprimento. O STJ, inclusive, já decidiu que, caso o prazo não conste em contrato, é possível que o doador notifique o donatário para que este tenha tempo hábil de cumprir antes de ser revogada a doação.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DONATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 562 do Código Civil, notadamente a possibilidade da utilização da notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento do encargo no contrato de doação modal em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação. 2. A inexecução do encargo assumido pelo donatário em face do doador como condição para a celebração da doação onerosa poderá ensejar a sua revogação. 3. Não previsto prazo determinado para o cumprimento da contraprestação, o doador, mediante notificação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do CCB, pode constituir em mora o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a doação. 4. Doutrina acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.622.377/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

Conclusão

A doação modal é um instrumento que garante maior controle dos bens pelo doador. No entanto, é necessária uma análise apurada de todo o contexto para que não haja a dupla tributação da operação.

Por isso, consulte um advogado especialista em Planejamento Sucessório e verifique se esta modalidade é a melhor saída para o seu caso em concreto.

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