Quando se fala em planejamento sucessório, a imagem mais comum é a de alguém plenamente capaz, organizando com calma a transmissão de seu patrimônio. A realidade, no entanto, nem sempre permite esse cenário ideal. Doenças incapacitantes e o avanço da idade podem levar à curatela do patriarca ou da matriarca, levantando uma dúvida recorrente: ainda é possível planejar a sucessão nessas condições?
Isso porque, a curatela impõe limites na gestão do patrimônio, que torna o planejamento mais restrito e, em alguns casos, inviável.
Curatela e os impactos na gestão patrimonial
A curatela é instituída quando a pessoa não pode praticar, por si, os atos da vida civil. A partir daí, a gestão do patrimônio passa a ser exercida por um curador, nomeado pelo juiz, que atua sob fiscalização e deve prestar contas regularmente. Além disso, diversos atos dependem de autorização judicial, como alienação de bens e decisões societárias relevantes.
Esse cenário se torna complexo quando o patrimônio envolve empresas familiares ou grupos econômicos. Não é incomum que o curador, embora bem-intencionado, não tenha experiência em gestão empresarial. Soma-se a isso o risco de conflitos familiares, já que a ordem legal de nomeação do curador pode gerar impugnações e disputas judiciais, paralisando decisões urgentes.
No contexto do planejamento sucessório, a criação de holdings patrimoniais é uma ferramenta amplamente utilizada para organizar bens, facilitar a sucessão e reduzir conflitos. Contudo, se o patriarca ou a matriarca já estiver sob curatela, a constituição dessa estrutura dependerá de autorização judicial.
Como o curador não pode gerir livremente o patrimônio, qualquer iniciativa desse tipo será analisada pelo juiz, que avaliará se o ato atende ao melhor interesse do curatelado. Na prática, isso pode se tornar um empecilho relevante, sobretudo diante da morosidade judicial ou da resistência de familiares.
Limites legais ao testamento e à sucessão
Outro ponto central é o testamento. A legislação brasileira veda expressamente que a pessoa incapaz seja testadora. Isso significa que, uma vez decretada a incapacidade, não é possível elaborar ou alterar testamento. Esse impedimento afasta um dos principais instrumentos do planejamento sucessório, limitando drasticamente a autonomia do titular do patrimônio.
Na ausência de planejamento válido, a sucessão seguirá as regras legais, muitas vezes distantes da vontade que o patriarca ou a matriarca teria se pudesse se manifestar. O resultado pode ser a fragmentação do patrimônio, disputas entre herdeiros e impactos negativos sobre empresas familiares.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos a decisão do TJSP que declarou a nulidade de um testamento de uma senhora que, na época da lavratura do documento, estava em processo de curatela:
TESTAMENTO – Nulidade – Cabimento – Conjunto das provas produzidas nos autos revelam de modo claro a ausência de discernimento pleno da testadora, senhora que contava com 95 anos de idade, vivia em casa de repouso de idosos e padecia de demência senil – Ação de curatela contemporânea à lavratura do testamento – Laudo pericial elaborado meses após a lavratura do testamento aponta estado de incapacidade e calcula termo inicial da ausência de discernimento retroativo a três anos – Testamento lavrado a quando a testadora já padecia da moléstia incapacitante, de modo que irrelevante eventual intervalo lúcido – A presente ação foi julgada em Primeira Instância pelo mesmo Magistrado que presidiu a ação de curatela da idosa, que apenas não recebeu julgamento de mérito em razão de seu falecimento superveniente, após o laudo – Entrevista realizada com a idosa pelo Magistrado, cerca de oito meses após ser lavrado o testamento revela completa ausência de discernimento da idosa – Moléstia incapacitante de natureza progressiva – Testamento assinado a rogo, sem menção à razão de pela qual a testadora não podia assiná-lo e sem leitura pelo Tabelião na presença das testemunhas – Testamento é negócio jurídico unilateral e gratuito, que reclama pleno discernimento do testador segundo a regra do art. 1.860 do Código Civil – Prova oral dividida – Médico que assistia a testadora idosa admitiu em depoimento judicial que assinou declaração médica que instrui os autos sem anamnese da paciente – Provas dos autos, em seu conjunto, destroem a presunção relativa de capacidade, à vista das circunstâncias do caso concreto – Invalidade do testamento mantida – Recursos de apelação improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008170-63.2018.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 05/03/2024)
Conclusão
Diante desse quadro, a lição que fica é: o planejamento sucessório deve ser feito enquanto a pessoa está em pleno gozo de suas faculdades mentais. Antecipar decisões permite estruturar holdings, definir regras de governança, elaborar testamento e até indicar preferências quanto à administração patrimonial em eventual incapacidade.

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