Os alimentos avoengos são pagos pelos avós quando os genitores do alimentado não possuem condições de realizar o pagamento ou, ainda, quando o valor pago pelos pais é insuficiente para manter os seus gastos. Com isso, esta modalidade de alimentos tem caráter subsidiário, isto é, só será aplicada em segundo plano. Porém, tem se tornado comum o pedido de alimentos aos avós quando estes possuem um padrão de vida superior ao dos genitores do alimentado. Seria isso possível? Para responder à questão será preciso analisar os julgados dos Tribunais de Justiça.
A natureza dos alimentos avoengos
A obrigação do pagamento dos alimentos avoengos decorre do princípio da solidariedade familiar e da importância de garantir o bem-estar dos filhos, mesmo quando há uma impossibilidade ou insuficiência dos pais em fornecer os recursos necessários.
Para que os netos possam pleitear alimentos avoengos, é necessário atender certos requisitos legais. Em primeiro lugar, é preciso comprovar a insuficiência financeira dos pais para arcar com as despesas básicas do menor. Além disso, é necessário demonstrar que os avós possuem capacidade econômica suficiente para suprir essa necessidade.
Os recentes entendimentos dos Tribunais
Em análise aos julgados dos Tribunais de Justiça, o que se verifica é que é comum que os netos requeiram na Justiça que os avós paguem os alimentos quando estes possuem um padrão de vida elevado. Em grande parte dos casos, os juízes decidem que os filhos devem viver sob o padrão de vida dos pais, e não dos avós, de modo que o pagamento dos alimentos avoengos só deve ser feito se houver nítida necessidade comprovada.
Um dos casos comuns é o pedido feito por netos que cursam faculdade de alto valor, como medicina, por exemplo, e ingressam com pedido judicial para que os avós paguem a mensalidade. No entanto, são frequentes as decisões que negam o pedido. Vale ressaltar que o tema dos alimentos avoengos foi objeto de súmula pelo STJ, a partir da Súmula 596, que determina que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais“.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos um caso decidido pelo TJSP que ilustra como os tribunais vêm decidindo acerca dos pedidos de alimentos avoengos para o pagamento de mensalidade de ensino superior:
ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Alimentos avoengos. Insurgência contra sentença de parcial procedência, que arbitrou alimentos em favor da autora no patamar de 6,6 salários-mínimos. Art. 1.698 do CC. Alimentos avoengos que constituem obrigação subsidiária e complementar, nascida quando provada impossibilidade de os pais proverem o sustento dos filhos. Súmula 596 do STJ. A autora não logrou comprovar a incapacidade do genitor em arcar com os alimentos, e tampouco que este é sustentado pelos progenitores, ora apelantes. A condição privilegiada dos avós paternos não os obriga a custear o curso de Medicina escolhido pela apelada. O filho deve viver segundo o padrão de vida dos seus pais, não de seus avós, limitando-se os alimentos avoengos ao mínimo indispensável para a sobrevivência do neto. Sentença reformada, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007332-14.2018.8.26.0602; Relator(a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)
Conclusão
Os alimentos avoengos são uma importante ferramenta jurídica para garantir o bem-estar dos netos em situações específicas em que os pais não possam fornecer os recursos necessários. No entanto, o pedido judicial deve apresentar um forte embasamento, sob pena de negativa do pedido e consequente condenação do neto ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.