A convivência familiar é um direito de toda criança e adolescente, e isto quem determina é a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em vista disso, inúmeros são os casos na justiça em que avós brigam para obter o direito de visitarem seus netos. Mas, seria possível que os pais de uma criança impeçam o exercício desta visita?
Segundo a legislação brasileira, não
O direito da convivência familiar é um dos direitos da criança e do adolescente, que visa estimular um crescimento saudável e desenvolvimento integral. Dentro deste tema, o ECA estabelece como família natural aquela formada pelos pais e seus descendentes e por família extensa aquela que vai além deste núcleo, se estendendo aos parentes próximos que mantém afinidade e afetividade com a criança.
Assim, da mesma forma que um pai tem o direito de ter regulamentadas as suas visitas aos seus filhos, os avós também têm o direito de buscar na justiça a garantia de visitas aos netos.
E este direito só poderá ser afastado se a presença dos avós causar algum dano ao menor. Como a legislação tem por regra o princípio do melhor interesse da criança, caso a convivência com os avós desperte na criança sofrimento, ansiedade e outros prejuízos na esfera emocional, intelectual e até de integridade física, é possível impedir a convivência entre avós e netos.
Hipóteses em que a visita dos avós não será aconselhada
Em regra, quem avaliará se a convivência entre avós e netos é desaconselhada será o juiz, em conjunto com profissionais da área de psicologia e serviço social.
O que se verifica nos tribunais é que o comportamento agressivo, o uso de entorpecentes, o abuso de bebidas alcóolicas e até comportamentos omissivos dos avós ensejam na proibição de visitas às crianças.
Porém, mesmo após uma decisão que tenha proibido a visitação, caso o avô/avó apresente melhora no comportamento, é possível a reversão da decisão e o consequente estabelecimento das visitas monitoradas.
Estas visitas podem ser realizadas com uma frequência pré-determinada e com supervisão de um terceiro, como medida de resguardar a integridade física e mental da criança.
Para que haja a reversão da decisão, o interessado deve ingressar com novo pedido no processo, demonstrando que houve mudança no quadro anterior. Nesta hipótese, é possível que o juiz ouça os pais da criança e, ainda, determine a realização de um novo estudo psicossocial.
O que diz a jurisprudência?
O Superior Tribunal de Justiça julgou um caso que envolvia a discussão entre pais e avós e o direito dos avós em visitarem o neto. Em razão da dificuldade de convivência entre pai e filho, o genitor da criança proibia que avó o visitasse, o que ensejou no ingresso da ação judicial.
Em sede de decisão, o STJ entendeu que, embora a dificuldade de convivência entre pais e avós não fosse motivação para a proibição de visitas, em razão do diagnóstico de autismo da criança a permissão de que o menor convivesse em um ambiente de conflito seria condição determinante para o seu sofrimento, razão pelo qual foi indeferido o pedido de regulamentação de visitas avoengas. Vejamos.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. RESTRIÇÃO OU SUPRESSÃO AO DIREITO DE VISITAÇÃO EXISTENTE ENTRE AVÓS E NETOS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE MÁXIMA PROTEÇÃO AO MENOR. ANIMOSIDADE ENTRE PAIS E AVÓS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE VIABILIDADE DO PEDIDO QUE SE SUBMETE EXCLUSIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO AO MENOR. NETO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO PSIQUÍCO QUE NÃO RECOMENDA A EXPOSIÇÃO A AMBIENTES DESEQUILIBRADOS, CONTURBADOS OU POTENCIALMENTE TRAUMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 3- O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/2011, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor. 4- As eventuais desavenças existentes entre os avós e os pais do menor não são suficientes, por si sós, para restringir ou suprimir o exercício do direito à visitação, devendo o exame acerca da viabilidade do pedido se limitar a existência de benefício ou de prejuízo ao próprio menor. 5- Na hipótese, tendo sido o menor diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro do Autismo, devidamente demonstrado por estudos psicossociais que atestam as suas especialíssimas condições psíquicas e que recomenda a sua não exposição a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão em seu tratamento psicológico, descabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação. 6- Recurso especial conhecido e provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na MC 25315. (STJ – Processo REsp 0457217-11.2012.8.19.0001. RJ 2015/0167201-6. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 06/12/2018. Julgamento: 27 de novembro de 2018. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI)
Conclusão
As visitas de avós aos netos é, sobretudo, um direito de toda criança e que não pode ser negligenciado pelos pais e responsáveis dos menores.
Em todo caso, procure seu advogado!