Cobrança de dívida prescrita gera indenização por danos morais?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Muita gente certamente já ouviu falar que, após 05 anos, uma dívida “caduca”. Pelo conhecimento popular, caducar seria extinguir a dívida, isto é, a dívida deixa de existir.

Porém, infelizmente o decurso de 05 anos não extingue a dívida. Na verdade, o que acontece é sua prescrição.

Neste artigo, explicaremos sobre prescrição de dívidas e falaremos também sobre a questão dos danos morais em caso de cobrança de dívida prescrita. Acompanhe!

O que é prescrição da dívida?

A prescrição é um instituto jurídico que determina que decorrido o prazo descrito em lei, há a perda do direito de exigir a pretensão.

Neste caso, a perda do direito ocorre na esfera judicial, isto é, com a prescrição há a perda do direito de acionar a justiça para tentar reaver os valores devidos.

No caso das dívidas, após o prazo de 5 anos, o credor perde o direito de exigir judicialmente o valor da dívida.

Com isso, o devedor pode ser cobrado da dívida na esfera extrajudicial, seja através de ligações, cartas, e-mails etc.

Vale ressaltar que o prazo da prescrição será de 5 anos caso a dívida conste em um instrumento público ou particular, como um contrato, por exemplo. Nos demais tipos de dívidas, é necessário verificar se o art. 206 do Código Civil prevê prazo diferente para prescrição.

Afinal, posso ser indenizado por danos morais por ser cobrado de uma dívida prescrita?

A questão da indenização por danos morais tem sido decidida pelos tribunais, tendo em vista que a lei brasileira não trata especificadamente sobre este ponto.

Em regra, os tribunais têm entendido que a simples cobrança de dívida prescrita não gera o direito de indenização por danos morais.

Para que haja o direito à indenização, a cobrança deve ter sido feita com constrangimento ao devedor.

O constrangimento pode ser caracterizado por ameaças, ligações excessivas e até mesmo pela negativação do consumidor.

O art. 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor determina que, prescrita a dívida, é vedado a inserção de informações nos sistemas de crédito que impeçam ou dificultem o acesso a novo crédito pelo devedor.

Isso abrange a diminuição do score e a negativação do nome, ainda que seja possível que a dívida conste no cadastro do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro tem tido por posição majoritária o entendimento de que, a cobrança de dívida prescrita só ensejará em danos morais caso tenha sido feita mediante constrangimento ao consumidor.

Recentemente, o TJRJ decidiu um caso de inscrição de dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o desembargador, a prescrição da dívida impede a cobrança pela via judicial, porém não impede a cobrança por meios extrajudiciais. Vejamos:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1) No caso concreto, a Autora alega, na inicial, que meses após ter ocorrido a prescrição de uma dívida referente a um cartão de crédito, foi até o banco Réu e renegociou a dívida, mas que deixou de pagar as prestações por entender que a dívida já foi paga. Sustenta que a dívida já estava prescrita quando realizou a renegociação, o que denota má-fé na conduta do banco Réu, razão pela qual requereu, na inicial, a declaração de nulidade da renegociação realizada, a determinação ao Réu para que este deixe de efetuar cobranças, a rescisão do contrato de abertura de conta corrente e poupança, a devolução em dobro de tudo que pagou após a prescrição da dívida e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2) Examinando o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que, de fato, não há controvérsia acerca da prescrição da dívida, inclusive, o banco Réu comprova, na contestação, que o débito já está baixado, não havendo mais qualquer negativação a ele referente no CPF da Autora. 3) De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a prescrição é a perda do prazo para exercer o direito de ação, de forma que a prescrição impede o direito de ação, mas não o direito de cobrança. Réu que pode perseguir seu crédito pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias. Destaque-se que, no caso dos autos, não há qualquer comprovação no sentido de que a Autora tenha sofrido situação vexatória. 4) Ausência de conduta ilícita praticada pelo banco réu, não sendo caracterizada a ocorrência do fato do serviço, de igual sorte. Inocorrência, no caso concreto, de responsabilidade civil e repetição de indébito. Réu que agiu em exercício regular de direito. 5) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0217062-03.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julgamento: 19/08/2020 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A prescrição de dívidas é um assunto que gera dúvidas tanto no consumidor, quanto no credor.

A dica é para que o consumidor busque renegociar as dívidas e, assim, evite uma execução judicial, que será totalmente válida se iniciada antes da prescrição.

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