Como é feito a sucessão das criptomoedas?

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Por: Fiaux Advogados

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As criptomoedas estão em ascensão no Brasil e no mundo, e os motivos para isso vão desde a impossibilidade de rastreio, passando pela não tributação e recaindo sobre a possibilidade de altos rendimentos.

Tendo em vista as inúmeras moedas existentes no mercado e dado que este ainda é um assunto extremamente recente, ainda não existem julgados que possam orientar a sucessão destes bens, tampouco foi criada legislação sobre o tema.

Com isso, é extremamente importante que os proprietários de criptomoedas estabeleçam um plano para a partilha deste bem aos seus herdeiros.

As dificuldades na sucessão das criptomoedas

As dificuldades encontradas na sucessão das criptomoedas estão ligadas diretamente a um dos seus maiores benefícios: o nível de proteção no acesso às informações.

Como o próprio nome sugere, as criptomoedas funcionam a partir de uma base de criptografia, o que significa que terceiros não possuem acesso ao conteúdo das informações contidas nas contas.

Deste modo, surgem os seguintes problemas no âmbito sucessório: 1) em razão da tecnologia utilizada, torna-se praticamente impossível o rastreamento das transações realizadas pelo falecido; 2) é difícil identificar os proprietários das moedas, ainda que seja acessível ao público o número de pessoas detentoras de cada moeda; 3) caso o herdeiro não tenha a private key do falecido, não será possível acessar a carteira de criptomoedas deixada por ele.

Assim, os herdeiros podem encontrar severas dificuldades para acessar esta parte do patrimônio do falecido, resultando em um extenso prejuízo ao espólio.

Como realizar um planejamento sucessório eficiente?

Conhecidas as dificuldades no acesso das carteiras de criptomoedas, torna-se essencial que o detentor deste bem elabore um planejamento sucessório claro e eficaz.

Uma das maneiras de realizar a sucessão é através de um testamento, no qual seja inserida a corretora, os dados de acesso, a private key, quais as moedas adquiridas e a forma de partilha. Com estes dados, os herdeiros poderão ter acesso as criptomoedas e realizarem a divisão entre si.

Dentro deste testamento, também é importante que seja indicado aos herdeiros terceiros de confiança que possam auxiliar neste processo de acesso, tendo em vista que o manuseio destes dados ainda é de desconhecimento de grande parte da população.

Também é possível que o proprietário mantenha guardado em algum local os dados de acesso, sem que seja redigido e registrado um testamento.

Por fim, existem tecnologias em estudo no mercado, denominadas de “testamentos inteligentes”, que estão inseridas dentro da tecnologia blockchain e que são autoexecutáveis, facilitando, assim, a transmissão destes ativos após a morte do seu proprietário.

O que diz a jurisprudência?

A justiça brasileira ainda enfrenta diversas dificuldades no que se refere a sucessão de ativos digitais.

Recentemente, o TJSP julgou um caso em que o falecido contratou digitalmente um plano de previdência privada, o que para o tribunal se configurou como fraude a ordem de vocação hereditária, tendo em vista que junto com este, outros planos de previdência privada teriam sido adquiridos e o beneficiário se concentrou na mesma pessoa. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Objeto do recurso que diz respeito à legalidade do recebimento de VGBL em detrimento do espólio – Previdência privada contratada menos de um ano antes do falecimento do de cujus, à época já diagnosticado com neoplasia maligna no cérebro – Contrato firmado com o BB sequer encontrado e manifestação do Banco Itaú confirmando que a VGBL fora contratada por meio do banco 30H (contratação digital) – Contratação de VGBL nestes termos que se consubstancia em planejamento sucessório com o fim de fraudar a ordem de vocação hereditária – Numerário transferido para a conta da agravante a título de doação que deve retornar à colação por não comprovado o uso em favor do de cujus – Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21810803320188260000 SP 2181080-33.2018.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019)

Conclusão

O planejamento sucessório deve ser uma medida escolhida por aquele que tem bens de diversas naturezas, tendo em vista a falta de legislação aplicável sobre o assunto.

Por isso, converse com o seu advogado e elabore junto a ele um efetivo plano para a sucessão dos seus bens!

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