Como reconhecer paternidade e maternidade socioafetiva?

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Por: Fiaux Advogados

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A paternidade/maternidade socioafetiva é mais comum do que se imagina. No geral, ela advém de uma relação entre padrasto/madrasta e enteado e, que de tão próxima, acaba se tornando uma relação de paternidade.

Um ponto interessante é que a existência de um pai ou mãe socioafetiva não anula o exercício da paternidade do pai/mãe biológica. Com isso, é possível que a criança ou adolescente mantenha em seu registro o nome dos pais biológicos e do pai afetivo.

Graças ao Provimento n. 84/2019 do CNJ, desde 2019 é possível realizar o reconhecimento da maternidade em um cartório de registro civil.

Neste artigo, explicaremos como funciona o procedimento e quais os documentos devem sem apresentados.

Como funciona o procedimento de reconhecimento de paternidade socioafetiva?

Com a vigência do Provimento n. 84/2019, os casos de reconhecimento de paternidade socioafetiva para crianças a partir de 12 anos podem ser realizados diretamente em um cartório de registro civil.

Com isso, caso a criança tenha menos de 12 anos e/ou queira incluir mais de um pai/mãe socioafetivo, o processo deverá ocorrer pela via judicial.

Preenchido os requisitos, caberá aos requerentes buscarem qualquer cartório de registro civil e apresentarem os documentos exigidos. Com o recebimento, o cartório remeterá o procedimento ao Ministério Público, que emitirá parecer.

Caso o parecer do MP seja desfavorável, o processo será arquivado e os interessados só poderão ter o pedido reanalisado a partir de um processo judicial.

Vale ressaltar que, para a validade do reconhecimento, é necessário que ambos os pais que constem no registro assinem a documentação.

Quais documentos devem ser apresentados?

Nos termos do provimento, os documentos a serem apresentados são, além dos documentos pessoais das partes e da declaração de consentimento da criança, as provas concretas de que a criança e o pai socioafetivo têm, de fato, uma relação de parentalidade.

Como sugestão, o provimento lista os seguintes documentos como meios de prova: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

Além disso, o tabelião poderá exigir novos documentos, caso entenda que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a relação.

Por isso, antes de apresentar o pedido, reúna o máximo de documentos que possam atestar a relação de parentesco.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos do reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva é a inclusão do sobrenome do pai afetivo.

Porém, é comum que a criança/adolescente que busque o reconhecimento deseje retirar o sobrenome do genitor.

O que sem tem visto é que os tribunais, embora permitam a inclusão de um novo sobrenome, negam o direito a retirar o nome do genitor biológico, tendo em vista a falta de constrangimento no uso do sobrenome. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO UNILATERAL. CONCORDÂNCIA DO GENITOR RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS PLEITOS EXORDIAIS E ANUÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DO PAI BIOLÓGICO NO NOME DA ADOLESCENTE. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. 1. Sentença que homologou avença firmada pelas partes acerca do reconhecimento da paternidade socioafetiva, com manutenção pela magistrada do apelido de família do genitor biológico no assento de nascimento da menor. 2. Nome que é sinal distintivo pelo qual a pessoa é identificada no seio da família e da sociedade e integra direito de personalidade. Princípio geral de ordem pública relativo a sua imutabilidade, somente admitindo-se sua modificação em situações excepcionais, nos termos previstos no artigo 57 da Lei nº 6.015/73. 3. Embora inequívoco o vínculo afetivo existente entre a menor e o demandante não se vislumbra motivo razoável ou situação extraordinária para a exclusão do apelido de família do genitor biológico. Mitigação do princípio da imutabilidade do nome pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo somente cabível em casos excepcionais. 4. Julgamento da Repercussão Geral nº 822 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que implicou no reconhecimento expresso de que a afetividade consubstancia valor jurídico e princípio inerente à ordem civil-constitucional, na reconhecença da paternidade socioafetiva como forma de parentesco civil, em igualdade de condições com a paternidade biológica e na consagração da multiparentalidade. Equiparação, sob o prisma jurídico, das duas formas de paternidade que não pode privilegiar uma em detrimento da outra. 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1009905-93.2016.8.26.0020; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV – Lapa – Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)

Conclusão

Ainda que não seja exigível a presença de um advogado para o acompanhamento do procedimento, o trabalho deste profissional pode ser essencial na reunião de provas.

Consulte o cartório de registro civil da sua cidade e verifique se há outras exigências para o seu procedimento.

 

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