Contratei uma empresa de segurança para vigiar meu imóvel, mas fui furtado. Posso responsabilizar a empresa pelos meus danos?

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Por: Fiaux Advogados

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As empresas de segurança prestam serviços que, juridicamente, são definidos como “obrigações de meio”. Isso significa que a prestação do serviço não está vinculada a um resultado, mas a entregar formas de atingir o objetivo do cliente.

Na prática, as empresas não têm a obrigação propriamente de impedir que assaltos e furtos aconteçam, mas de empregar meios para evitar estes atos. Esta premissa, inclusive, é aplicável a profissionais como médicos e advogados, que atuam para auxiliar na obtenção do objetivo do cliente. Mas será que, a partir desta regra, as empresas de segurança estão isentas de responsabilidade por furtos sofridos pelos seus clientes? A resposta desta pergunta vem a partir da análise de alguns julgamentos sobre o tema.

A responsabilidade civil das empresas de segurança

Segundo o Código Civil, a responsabilidade de indenizar é decorrente da falha no cumprimento da obrigação. Isso significa que, caso a parte deixe de fazer aquilo que é o seu dever legal e desta omissão ou falha há prejuízo à contraparte, surge o dever de indenizar.

Nos casos das empresas de segurança, a obrigação principal é empregar artifícios para evitar os crimes contra o patrimônio como, por exemplo, invasão e furto. Os meios a serem utilizados dependerão da experiência da empresa. Com isso, nem sempre a empresa de segurança terá responsabilidade pelos danos ocorridos no patrimônio do cliente. Caso seja comprovado que as câmeras funcionaram, que a polícia foi acionada e os alarmes estavam ativos, por exemplo, e mesmo assim houve o dano, a empresa estará isenta de responsabilidade. No entanto, o que se tem visto nos julgados é que as empresas de segurança passam a ser responsabilizadas quando a atuação é falha e isso impediu que ações pudessem ser tomadas para evitar o prejuízo como, por exemplo, não haver acionamento de alarme.

Como vêm decidindo os tribunais?

Em análise à jurisprudência, o que se tem visto é que as empresas de segurança são condenadas a restituir o cliente quando os meios utilizados para garantir a proteção do bem falharam na execução. Nos julgados, além do valor dos bens subtraídos, em alguns casos os tribunais também condenam as empresas de segurança ao pagamento de danos morais.

Em um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa contratante foi furtada, a partir de um furo na parede feito pelos criminosos. O equipamento da empresa de segurança, por sua vez, não detectou a presença dos agentes.

Em vista disso, o TJSP condenou a empresa de segurança ao pagamento de 50% dos valores subtraídos, por entender que, mesmo que os equipamentos não tivessem falhado, havia o risco de o furto ocorrer de igual maneira. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARME. Ação de indenização c/c rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Contrato celebrado em nome do sócio administrador para instalação de equipamentos no imóvel comercial onde instalada a autora. Legitimidade ativa da empresa. Mérito. Furto ocorrido na loja contratante por meio de buraco aberto na parede, sendo que os movimentos não foram detectados pelo sistema de alarme. Falha na prestação dos serviços. Indenização que deverá ser calculada pela teoria da perda de uma chance. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1045375-48.2022.8.26.0224; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023)

Conclusão

A responsabilização das empresas de segurança dependerá da análise do caso em concreto. Por isso, se você foi vítima de situação semelhante, não hesite em buscar auxílio de um advogado especialista no assunto!

 

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