Quando se busca adquirir um imóvel ou um veículo, é comum que o anúncio contenha: “aceito permuta”. Mas você sabe o significa isso?
A permuta está prevista no art. 533 do Código Civil, que estabelece o seguinte: “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante”.
Em tese a permuta é a troca de bens entre as partes, onde elas se obrigam a entregar um bem, mediante o recebimento de outro. Isto acontece, por exemplo, quando uma pessoa que possui um apartamento no valor de R$ 200 mil realiza a troca do bem com outro sujeito, que possui um terreno de mesmo valor.
Assim, a regra geral é que a troca só não poderá ser feita entre bem e dinheiro. Quanto ao tipo do bem na troca, eles poderão ser diferentes, ou seja, é possível trocar um imóvel por um veículo, ou um veículo por joias, etc.
Posso realizar a permita com bem de valor diferente do bem?
Esta é uma dúvida comum entre os permutantes. Pense na seguinte situação: você possui um imóvel em área rural e deseja trocar por um apartamento na cidade. Seu imóvel custa R$ 700 mil e o apartamento que você deseja vale R$ 500 mil. Como fica esta diferença de R$ 200 mil?
A este valor é dado o nome de torna. Assim, o dono do apartamento deverá repassar a você o valor de R$ 200 mil, para que sejam equivalentes os valores dos bens.
Mas atenção: o entendimento jurisprudencial é de que a torna não poderá ser superior a 50% do bem de maior valor. No caso em apreço, se a diferença entre os bens fosse superior a R$ 350 mil, a relação negocial seria de compra e venda e não de permuta.
Como ficam as custas da transferência dos bens?
De acordo com o Código Civil, as custas com a transferências dos bens devem ser divididas de forma igualitária entre as partes.
No entanto, no que se refere as despesas não se inclui os valores de impostos de transmissão, que devem ser pagos por cada permutante, tendo como base o preço do bem adquirido e não o do repassado.
O que diz a jurisprudência?
Realizar um contrato de permuta de imóveis é algo que merece grande atenção das partes e uma intensa pesquisa sobre o histórico do bem permutado. Além disso, é essencial que as partes estejam cientes e de acordo com todos os termos do contrato.
Um exemplo disto está em um recente julgado do Tribunal de Justiça. No caso em apreço, as partes celebraram um contrato de permuta de imóveis, onde ambas sabiam que um dos imóveis da troca estava com pendências nas averbações, o que iria requerer um gasto de valores pela parte que ficasse com o bem.
Após seis anos da celebração do contrato, a parte que adquiriu o imóvel com as pendências requereu indenização por danos materiais em relação aos valores gastos para regularização do imóvel. No entanto, o desembargador julgou a ação improcedente, em razão das poucas provas apresentadas e por esta condição ter sido descrita em contrato, que foi assinado pelas partes. Vejamos.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. EXPRESSA CLÁUSULA DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. Parte autora que celebrou “contrato de permuta de imóveis” com os requeridos em 18.12.2010, restando consignado expressamente na avença celebrada entre as partes que o imóvel recebido pela demandante necessitava de regularização quanto às averbações e esta seria responsável pelas despesas decorrentes que se fizessem necessárias. Cláusula expressa, clara e objetiva. Ciência e aquiescência da parte autora. Decorridos 6 anos da formalização da permuta, pretende indenização por danos materiais em relação aos valores supostamente suportados para a regularização do imóvel. Inadmissibilidade – Ciência inequívoca e aceitação expressa das condições pactuadas no contrato de permuta. De mais a mais, pretende o ressarcimento no valor de R$ 90.000,00, com base em um único recibo, sem descrição dos serviços prestados, firmado 04 anos após a permuta e sem lastro probatório de efetivo pagamento da quantia consignada no aludido documento. Pedido julgado improcedente. Decisão mantida. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10059617820168260248 SP 1005961-78.2016.8.26.0248, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019)
Conclusão
O contrato de permuta pode ser uma boa opção na aquisição de novos bens, principalmente nos casos em que pagamento seja feito a partir da venda de um imóvel próprio.
As partes devem ter maior atenção quando houver torna, já que aquele que receber o valor em espécie deverá recolher imposto de renda.