O pagamento da comissão de corretagem por vezes gera questionamentos, haja vista que o trabalho do corretor é de intermediação cabendo à ele os esclarecimentos de todo o processo de compra e venda, avaliação do imóvel tanto no que se refere ao valor quanto regularidade. Não raro a ocorrência de desistências de negócios trabalhados por longos meses pelo corretor, e por vezes desistências até com o contrato de sinal e princípio de pagamento formalizado, o que gera dúvidas se o pagamento da comissão é devido ou não. É sobre esse ponto que vamos abordar no conteúdo desse artigo.
Diante dos diversos trâmites percorridos até a compra do imóvel, qual o momento do pagamento?
Segundo entendimento da lei e doutrina, será devido o pagamento da taxa de corretagem a partir do momento que for realizado o objeto de mediação, qual seja o fechamento do negócio.
Isto é o que preceitua o art. 725 do Código Civil, que assim estabelece: “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Assim, a partir da assinatura do contrato de compra e venda, é possível a cobrança da taxa de corretagem.
E se o comprador desistir do negócio?
Dada a natureza do contrato de corretagem, que é de intermediação e não de concretização, caso a desistência do negócio se der por culpa do corretor, deverá dever do profissional devolver ao proprietário do bem os valores já pagos pelo comprador.
No entanto, caso o arrependimento do consumidor não tiver relação com o trabalho do corretor, o profissional não terá nenhuma obrigação em devolver o valor de comissão já recebido.
Isto por que, como a função de um corretor é intermediar a venda e demonstrar ao interessado todas as questões em torno da compra de um imóvel, ainda que após a assinatura do contrato o comprador não queira mais adquirir a propriedade, presume-se que o trabalho do profissional foi realizado e, portanto, não pode ele deixar de auferir seus ganhos em razão da desistência do cliente.
Assim, tendo o sujeito decidido pela compra do bem e assinado o contrato, o corretor tem direito de realizar a cobrança da taxa de corretagem.
Vale ressaltar que o dever de pagamento da comissão é do dono e vendedor do imóvel, já que ele é o mais interessado na venda e no trabalho do corretor.
No entanto, é possível ser definido o contrário, ou seja, que o comprador é quem deverá pagar a taxa de corretagem. Para isso, essa regra deve estar disposta no contrato e deve ser bem clara ao cliente.
O que diz a jurisprudência?
Uma das questões atinentes à cobrança de taxa de corretagem diz respeito ao dever de o corretor informar ao consumidor sobre o que se refere a taxa e quais custos ela está cobrando. Na ausência desta informação, a cobrança poderá ser anulada.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aceitação e assinatura da proposta de compra e venda no mesmo dia não descaracteriza o cumprimento do dever de informação, existindo até um tema do STJ que trata sobre a consolidação o assunto. Abaixo, um julgado do STJ que ilustra bem a questão.
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 938/STJ. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL. DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação no que tange à transferência para o consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato se efetivam no mesmo dia. 2. “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (Tema 938/STJ). 3. Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de informação não é cumprido quando o consumidor celebra o contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. Descabimento dessa distinção. 5. Cumprimento do dever de informação no caso dos autos, em que a proposta informa o preço total da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ – REsp: 1747307 SP 2018/0144216-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)
Conclusão
As dúvidas quanto ao momento do pagamento da comissão ocorrem em razão da demora no processo de compra e venda de um imóvel.
É importante salientar que, o contrato de corretagem entre o vendedor e o corretor é o instrumento essencial que determinará todas as regras desta relação, sendo imprescindível que ele seja redigido com grande atenção.