A ação judicial de alimentos é a medida necessária que fixa o valor a ser pago mensalmente pelo genitor do menor.
Ainda que o processo seja longo e o tempo gasto até a prolação da sentença seja grande, uma das medidas importantes que deve ser requerida pelo advogado do alimentante é a fixação dos alimentos em medida liminar.
Mas como funciona esta medida? Seria possível executar o devedor somente com a liminar? Esta e outras dúvidas serão respondidas neste artigo. Acompanhe!
O que é uma medida liminar?
A medida liminar é uma ordem judicial proferida antes da sentença do processo e que visa resguardar algum direito urgente que não pode esperar até o fim da ação.
No caso de alimentos, a urgência está no risco de a criança ficar sem o mínimo necessário para sua subsistência, razão pelo qual os juízes comumente deferem a liminar determinando que o genitor pague os alimentos de imediato.
Para isso, cabe ao alimentado explicar a relação com o devedor e demonstrar que o genitor não vem cumprindo com sua obrigação legal. Após analisar as provas prévias, o juiz fixa um valor de pensão provisória e determina que o genitor seja citado, de modo que a obrigação tem início a partir da citação.
Assim, ainda que o devedor possa recorrer da liminar, ele tem a obrigação de pagar os alimentos provisórios enquanto não houver decisão judicial que mude a primeira determinação.
O cumprimento de sentença provisório
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de promover execução judicial em caso de descumprimento da medida liminar que fixou alimentos.
Com isso, a partir do primeiro dia de inadimplência é possível promover o cumprimento de sentença provisório.
Neste sentido, caberá ao advogado promover nova ação e apresentar ao juiz o valor atualizado da dívida. Vale ressaltar que a medida de prisão também é válida no cumprimento provisório.
Posso ser obrigado a devolver os valores pagos de forma provisória?
Muita gente se pergunta sobre o risco de executar uma decisão liminar que fixou os alimentos de forma provisória. O medo é quanto a possibilidade de devolver os valores caso venha uma segunda decisão que mude a liminar.
Neste caso, o Código de Processo Civil prevê que, caso haja uma segunda decisão que mude a medida liminar, não haverá prejuízo ao alimentando, isto é, ele não será obrigado a devolver os valores recebidos.
Por exemplo, se na medida liminar o juiz fixou os alimentos provisórios em 2 salários-mínimos e, depois de recorrer, foi determinado que os alimentos provisórios será 1 salário-mínimo, o alimentando não terá que devolver a diferença de valores.
Esta é uma medida que visa proteger a criança e adolescente, tendo em vista a natureza dos alimentos.
O que diz a jurisprudência?
Ainda que seja possível recorrer da decisão liminar que determinar o pagamento de alimentos, no geral os tribunais não concedem o efeito suspensivo ao recurso, já que é urgente o pagamento dos valores ao menor.
Em um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o devedor recorreu da decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos, em sede de cumprimento de sentença.
O tribunal, por sua vez, decidiu que, ainda que a genitora tenha maior poder aquisitivo que o pai, é obrigação do devedor contribuir financeiramente com os custos da criança. Vejamos.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS FIXADOS, EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, NA QUANTIA DE 4,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NA PENDÊNCIA DE RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 520 DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO EM ACÓRDÃO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2133764-19.2021.8.26.0000). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS ALIMENTOS EM ATRASO APENAS A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. JUROS QUE DEVEM FLUIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS ALIMENTOS. GENITORA QUE TERIA CAPACIDADE PLENA DE SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES DAS MENORES. DEVER DE SUSTENTO QUE COMPETE A AMBOS OS GENITORES, E NÃO APENAS A UM DELES, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DIFERENÇA DE FORTUNA ENTRE ELES. NOVO DECRETO DE PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA TER INTERESSE EM POSTERGAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO PARA O RITO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CABE EXCLUSIVAMENTE ÀS EXEQUENTES A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. ADEMAIS, HÁ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SOB O RITO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158205-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021)
Conclusão
A possibilidade de executar provisoriamente os alimentos é uma medida justa, que protege aqueles que se encontram com maior vulnerabilidade.
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