O Brasil é um dos muitos países que proíbem a bigamia. E isso significa que uma pessoa não pode ser casada ou estar em união estável com duas pessoas ao mesmo tempo.
Porém, nem sempre a realidade reflete a lei.
É comum ver por aí pessoas que são casadas e que também convivam em união, tem filhos e assuma compromissos próprios de família com uma terceira pessoa.
Mas como será que a lei vê isso? Será que existe alguma proteção à estas “famílias simultâneas”?
Neste artigo, separamos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!
O tratamento da lei às famílias simultâneas
Conforme dito anteriormente, a legislação civil veda a bigamia. Inclusive, este ato é considerado crime no Brasil, sendo passível de pena de reclusão de dois a seis anos.
E sobre o tema, o STF e STJ já decidiram que, no caso de pessoa que tenha simultaneamente dois relacionamentos, seja um casamento e a outra união estável ou até mesmo duas uniões estáveis, só será considerada família a primeira união contraída.
Isso ocorre até mesmo se a segunda união ocorreu sem que a nova companheira saiba da existência da primeira esposa, ou seja, no caso da segunda união ter sido de boa-fé por parte da pessoa solteira.
Tal vedação ocorre em razão do dever de fidelidade e de monogamia previsto em nosso ordenamento jurídico.
A exceção a esta regra está no caso do indivíduo ser casado formalmente, porém estar separado de fato. Neste caso, é possível a existência da segunda união.
A proteção aos filhos
Ainda que a legislação e a jurisprudência tenham entendimento quanto a impossibilidade de proteção da família simultânea, este desamparo não atinge os filhos desta segunda união.
Isto significa que, independente do tratamento recebido aos companheiros, os filhos da família simultânea possuem os mesmos direitos, independente da ordem de nascimento e de qual núcleo familiar pertencem.
Logo, o direito a alimentos, a guarda, visitas e os direitos sucessórios são garantidos aos filhos, ainda que para isso seja necessário a discussão pela via judicial.
O que ocorre em caso de falecimento do responsável pelas duas famílias?
Uma das maiores polêmicas reside na possibilidade de falecimento do responsável pela existência das famílias simultâneas, ou seja, o adúltero.
Neste caso, é possível que sejam gerados direitos de herança a ambos os companheiros/cônjuges.
Como os tribunais não reconhecem a legalidade da segunda união, só terá direito de recebimento dos bens a primeira esposa do falecido.
A segunda companheira poderá receber parte dos bens deixados pelo de cujus caso ela tenha contribuído para a obtenção do bem. Por exemplo, se na segunda família o falecido adquiriu um carro com esforços da segunda companheira, a referida terá direito a este bem.
Os demais bens deverão ser divididos com a primeira esposa e os descendentes, na forma que a lei determina.
O que diz a jurisprudência?
Um dos pontos já consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que só será possível o reconhecimento da união estável caso a parte, mesmo casada, estivesse separada de fato.
Vejamos uma decisão do referido tribunal sobre o assunto. Vejamos.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documentais e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 748452 SC 2015/0176370-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016)
Conclusão
O entendimento sobre o não reconhecimento da família simultânea ainda é recente e, por isso, é passível de muitas dúvidas.
Assim, se você está vivenciando uma situação parecida, nossa recomendação é que você busque auxílio jurídico e, assim, proteja os possíveis bens que você tenha adquirido nesta relação.