A divisão de bens em um divórcio nem sempre é uma tarefa fácil, visto que são considerados o regime de bens das partes, a data de aquisição de cada bem do patrimônio, se houve recebimento de doação e se a compra do bem ocorreu mediante esforço comum.
Um dos pontos que é objeto de dúvida entre as partes é quanto a partilha no divórcio dos frutos de reinvestimento.
Mas o que são frutos de reinvestimento?
Os frutos de reinvestimento são encontrados no meio empresarial, e ocorre quando os sócios de uma empresa empregam parte do lucro da empresa em investimentos dentro da companhia.
Com isso, o lucro que surgir deste novo investimento será considerado um fruto de reinvestimento.
Esta situação pode causar uma certa confusão entre os envolvidos, visto que, em um divórcio, a partilha de bens considera o período em que a parte adquiriu o patrimônio.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça
Em 2016, o STJ proferiu uma decisão chave para esta questão.
No caso julgado, o companheiro havia obtido o fruto de reinvestimento durante o período da união estável, embora a empresa havia sido constituída antes da união.
Como o processo chegou ao STJ, o ministro responsável decidiu que, como o ex-companheiro e sócio da empresa havia utilizado sua cota dos lucros para reinvestir na empresa, aquele valor já não mais o pertencia, mas sim à empresa como um todo.
Deste modo, não seria possível partilhar os lucros deste novo reinvestimento na dissolução da união estável, visto que na época do primeiro investimento, ou seja, na constituição da empresa, as partes não possuíam nenhuma relação jurídica e afetiva.
Como o regime de bens pode afetar esta questão?
No caso do regime de comunhão parcial de bens, só serão partilhados no divórcio os bens que foram adquiridos na constância da união.
Deste modo, o que deve ser observado é o seguinte: qual o momento da constituição da empresa, já que, se o cônjuge ter criado a companhia antes do casamento, em caso de divórcio ele não deverá partilhar as cotas o ex-marido/ex-esposa.
Quanto ao lucro destas cotas, a jurisprudência tem entendido que, se as cotas da empresa adquirida antes da união se valorizarem sem o esforço comum do casal, não há o que se falar em divisão de lucro no divórcio.
O que diz a jurisprudência?
Recentemente, o STJ julgou um caso semelhante ao de 2016, de modo que foi confirmado o entendimento sobre a incomunicabilidade dos frutos do reinvestimento na partilha de divórcio. Vejamos.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.623 – AP (2019/0332037-3). DECISÃO (…) Com efeito, nos autos do Resp nº 1.595.775/AP, sob a relatoria do em. Ministro Ricardo Villaças Boas Cueva , este Corte proferiu o seguinte decisum, em resumo, no que interessa à presente: ” (iii) do mérito. É que não há falar em acréscimo patrimonial nem, consequentemente, em integração ao patrimônio do casal e comunicabilidade de bens na hipótese dos autos. A sociedade empresária foi constituída em 1994, sendo que o autor adentrou ao quadro social em dezembro de 1997. Ambas as situações se deram anteriormente ao início da relação conjugal (e-STJ fl. 292). As partes conviveram durante o período de abril de 2000 a novembro de 2012. Extrai-se do acórdão recorrido: “(…) Em relação à participação na empresa, destaco que os novos patrimônios adquiridos pelo casal (imóveis, etc) com recursos (lucros ou prolabores) recebidos daquela pessoa jurídica fazem parte do rol a ser partilhado entre o casal. Porém, entendo que os lucros capitalizados ou mantidos no patrimônio líquido da sociedade empresarial não representam novas aquisições e quotas, tão somente valorizam existentes e que pertenciam ao recorrido antes da união. O Código Civil, em seu artigo 1.660, enumera os bens comunicáveis no regime da comunhão parcial, ou seja, aqueles adquiridos durante a união; em decorrência de fato eventual; por doação; herança ou legado, desde que em favor do casal; benfeitorias acrescidas aos bens particulares de cada um deles; e, por fim, os frutos da totalidade dos bens comuns e particulares pertencentes a cada um dos litigantes. Não se comunicam, portanto, aqueles adquiridos anteriormente à constância da união, ressalvadas as benfeitorias provenientes desses bens particulares e seus frutos, que, a teor do previsto nos incisos VI e V, passam a integrar o patrimônio comum do casal. (…) Por ser um desdobramento particular do sócio, as participações societárias de um companheiro não estão permeadas pela comunicabilidade nos casos em que forem pré-existentes à relação sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim em se tratando de participações societárias adquiridas com bens que um dos cônjuges possuía antes da união, ou mediante sub-rogação de bens ou direitos particulares, bem como adquiridos com recursos oriundos de heranças ou legados privados, serão incomunicáveis, constituindo patrimônio apenas do cônjuge ou companheiro proprietário dessas participações societárias. As participações societárias, quando pré-existentes ao vínculo conjugal, correspondem a um desdobramento do capital individual do sócio sendo comunicáveis ao seu companheiro na comunhão parcial de bens. Tal disposição não alcança aos frutos dessas participações, bem como aquelas adquiridas na constância da vida em comum mediante patrimônio comunicável. (STJ – AR: 6623 AP 2019/0332037-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020)
Conclusão
A partilha das cotas na sociedade com o ex-cônjuge, no processo de divórcio, ainda é um assunto que merece extensa revisão, visto que os tribunais ainda não possuem entendimento unânime.
Por isso, consultar um advogado pode ser essencial para o seu caso concreto!