Horas extras compõe a base de cálculo da pensão alimentícia?

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Por: Fiaux Advogados

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O pagamento de pensão alimentícia ainda gera muitas dúvidas entre as pessoas que pagam e as que recebem os valores, afinal, este tema infelizmente é motivo de controvérsia entre as partes.

E uma dúvida recorrente é: as horas extras incidem na base de cálculo da pensão?

Pense no seguinte exemplo: João é pai de Eva e corre na justiça a ação de alimentos. Ele alega que recebe R$ 3 mil ao mês. No entanto, a mãe de Eva tem conhecimento de que, devido às horas extras trabalhadas, João chega a receber R$ 4.500 ao mês.

O juiz determinou que João pagasse, a título de pensão alimentícia, o valor de 20% do seu salário. Deste modo, os 20% deveria incidir sobre os R$ 3 mil ou R$ 4.500?

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o percentual deverá incidir sobre o montante em que estão inclusas as horas extras.

O entendimento do tribunal é que as horas extras possui um caráter remuneratório e que, a partir dela, o devedor de alimentos tem um acréscimo de patrimônio, o que gera um aumento de possibilidade de pagamento.

Um dos princípios que norteiam o dever de pagar alimentos é que o valor a ser pago deve estar calcado no trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade.

Deste modo, como as horas extras proporcionam um aumento do fator possibilidade, é justo que elas componham a base de cálculo para o pagamento da pensão.

A partir do exemplo acima, João deverá pagar naquele mês, a título de pensão alimentícia, o montante de R$ 900, ao invés de R$ 600.

Como receber o valor de pensão com a incidência das horas extras?

Para que as horas extras possam compor a base de cálculo do valor da pensão, é necessário que, a decisão judicial que determinou o dever de pagar os alimentos tenha ordenado que a pensão alimentícia seja calculada sobre uma porcentagem do salário ou dos rendimentos do devedor.

Assim, se o juiz tiver determinado que o valor da pensão seja calculado sobre um percentual do salário mínimo ou, ainda, sobre um valor fixo, não será possível a cobrança do percentual das horas extras recebidas pelo devedor.

Além disso, para garantir o recebimento de parte das horas extras, é essencial que a pensão seja descontada diretamente na folha de pagamento e seja repassada pela empregadora para a conta do alimentado.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as horas extras devem incidir a base de cálculo do pagamento da pensão alimentícia, ainda que alguns tribunais tenham entendimento controverso.

Vejamos uma recente decisão do STJ que versa sobre o tema.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – REsp: 1741716 SP 2018/0115967-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

Conclusão

O recebimento de pensão alimentícia é garantia fundamental da criança e adolescente, de modo que os tribunais devem sempre se atentar ao melhor interesse do menor quando determinarem o pagamento destes valores.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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