ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Morte e Doação) – como é calculado quando o bem a partilhar é um imóvel? Quem paga o imposto?

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Por: Fiaux Advogados

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Uma das maiores dúvidas entre os herdeiros é quanto ao pagamento de impostos no processo de inventário. Ainda que seja possível o recolhimento de Imposto de Renda após a partilha, no processo de inventário o imposto recolhido é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Morte e Doação, tributo recolhido pelo Estado onde está localizado o bem.

No entanto, quando o bem deixado pelo falecido é um imóvel, como é realizado o cálculo do imposto? É cabido aos herdeiros realizar o recolhimento dos tributos?

Como o ITCMD é recolhido pelos Estados, são estes entes federativos que estabelecem as regras para o cálculo. Ainda que o Código Tributário estabeleça que a base de cálculo do imposto seja o valor venal do imóvel, os Estados têm autonomia para determinar qual base será utilizada para a cobrança do tributo.

Utilizaremos como exemplo os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Em São Paulo, o inventariante deverá preencher a declaração de ITCMD no site da Secretaria de Fazenda do Estado, tendo como base o valor venal do imóvel. Tal valor pode ser obtido através da consulta com o poder municipal de onde está localizado o bem.

A alíquota cobrada pelo estado paulista é de 4% sobre o valor venal que acima de 2.500 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que em 2021 correspondia a R$ 29,09. Assim, os imóveis que possuem valor venal abaixo de R$ 72.725,00 estão isentos do recolhimento de ITCMD.

Quanto ao Estado do Rio de Janeiro, a base de cálculo é feita sobre o valor real do imóvel, qual seja o valor corrente de mercado. No processo de inventário, os herdeiros atribuem um valor de mercado ao imóvel e, posteriormente, a Fazenda Pública emite parecer concordando ou não. Caso haja discordância, há correção pelo órgão, correção esta cabível de impugnação. Na hipótese de concordância pela Fazenda, é aplicada a alíquota corresponde.

Já no estado fluminense, a alíquota de ITCMD é variável conforme o valor de mercado do bem. Por exemplo, caso a morte do proprietário do bem tenha ocorrido antes de 28/03/2016, a alíquota cobrada é de 4%, independente do valor do imóvel. Se a morte ocorreu entre 29/03/2016 e 31/12/2017, a alíquota será de 4,5% se o imóvel tem valor até 400.000 UFIR-RJ, ou de 5% acima de 400.000 UFIR-RJ. Já se o falecimento se deu entre 01/01/2018 e 10/04/2018, será de 4% para imóveis de até 70.000 UFIR-RJ, 4,5% entre 70.000 e 400.000 UFIR-RJ e 5% acima de 400.000 UFIR-RJ.

Atualmente, a regra vigente para o falecimento dos proprietários ocorrido a partir de 11/04/2018 a alíquota é de 4% para imóveis com valor de até 70.000 UFIR-RJ, 4,5% para valor entre 70.000 e 100.000 UFIR-RJ, 5% entre 100.000 e 200.000 UFIR-RJ, 6% entre 200.000 e 300.000 UFIR-RJ, 7% entre 300.000 e 400.000 UFIR-RJ e 8% para 400.000 UFIR-RJ em diante. Vale ressaltar que em 2021, uma UFIR-RJ correspondia a R$ 3,7043.

Por fim, o dever de pagamento do ITCMD é dos beneficiários do imóvel, de modo que, caso algum herdeiro renuncie ao seu direito de receber a cota do imóvel, estará isento de recolher o tributo.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões atinentes à exigência do ITCMD é quanto ao momento da cobrança. Em razão do que dispõe o Código de Processo Civil, o STJ vem entendendo que a exigência do ITCMD pelo Estado só poderá ser feita após a certificação do trânsito em julgado da ação de inventário, já que somente após o término da ação é que poderão ser reconhecidos os direitos dos sucessores.

Vejamos uma recente decisão do STJ que elucida o tema.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE POSSUI FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como se exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 4. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento. 6. O art. 659, § 2º, do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 7. O Tribunal distrital conferiu interpretação literal para aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmando que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 9. Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (STJ – AREsp: 1472189 DF 2019/008055-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RET vol. 131 p.129).

Conclusão

O recolhimento de ITCMD pode causar algumas dúvidas devido à mudança de regras entre os Estados Federativos. Vale ressaltar que, ainda que o processo de inventário seja aberto em um Estado, as regras do ITCMD serão aplicadas de acordo com a localização do imóvel, de modo que, caso o falecido tenha deixado imóveis em diversos estados do Brasil, o recolhimento do tributo será variável conforme o local em que se encontra o bem.

Na dúvida, consulte um advogado especialista!

 

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