Me separei do meu ex-marido, mas ainda não foi feito o divórcio. Temos conta conjunta e ele gastou toda a poupança que juntamos em anos. O que posso fazer?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

A separação de fato não encerra, por si só, os efeitos patrimoniais do casamento. Enquanto o divórcio não é formalizado e a partilha não ocorre, o patrimônio comum continua existindo e deve ser preservado.

Quando um dos cônjuges se aproveita desse período para esvaziar contas bancárias e deixar o outro em situação de vulnerabilidade, o problema deixa de ser apenas civil e pode assumir contornos mais graves.

Esvaziar conta conjunta configura violência patrimonial

O uso indevido de recursos comuns, especialmente após a separação de fato, pode caracterizar violência patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha. Isso ocorre quando há retenção, subtração ou destruição de bens, valores ou recursos econômicos com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge.

Em contas conjuntas, a regra é a seguinte: 50% do saldo pertence a cada um, independentemente de quem contribuiu mais. O fato de um dos cônjuges ter movimentado sozinho a conta não autoriza a apropriação integral dos valores. A retirada total da poupança comum, sem consenso e em contexto de ruptura do relacionamento, costuma ser vista pelos tribunais como conduta abusiva e passível de responsabilização.

Diante de indícios de dilapidação patrimonial, é possível e recomendável que o advogado requeira medidas liminares, como: bloqueio de contas bancárias e investimentos; requisição judicial de extratos bancários detalhados; proibição de novas movimentações sem autorização judicial.

Em situações mais graves, a jurisprudência tem admitido, inclusive, a apuração criminal da conduta, afastando a ideia de que o casamento serviria como “escudo” para práticas que ferem a dignidade e a segurança econômica do outro cônjuge.

Regime de bens e alcance da partilha: atenção às contas pessoais

Outro ponto que costuma gerar confusão diz respeito às contas bancárias individuais. Dependendo do regime de bens, os valores ali existentes também podem integrar a partilha.

Na comunhão parcial, tudo o que foi adquirido onerosamente durante o casamento, inclusive valores poupados em conta pessoal, pertence ao casal em partes iguais. Já na comunhão universal, a regra é ainda mais ampla: todos os bens e valores, salvo exceções legais, são comuns, pouco importando em nome de quem estejam.

Na prática, isso significa que não apenas a conta conjunta, mas também a conta individual do cônjuge que reteve os valores pode ser alcançada, assegurando ao outro o direito a 50% do montante, quando for o caso.

Por isso, agir rapidamente é importante, pois, quanto mais tempo passa, maior o risco de dissipação dos recursos, transferências a terceiros ou aplicações de difícil rastreamento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, uma saída para se desvincular das dívidas contraídas pelo ex-cônjuge no âmbito da conta conjunta, é o pedido judicial para exclusão do cônjuge como titular, conforme se verifica nesta decisão do TJRJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTA CONJUNTA. EX-CÔNJUGES. ASSINATURA NEGADA PELA COTITULAR. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão recorrida que indeferiu a antecipação de tutela, requerida em caráter antecedente a ação de obrigação de fazer, com o fim de extinção da cotitularidade de conta bancária mantida em nome de ex-cônjuges. 2. Exigência, pela instituição financeira, de assinatura de ambos os correntistas. Providência negada pela primeira agravada. 3. Divórcio litigioso e discordância das partes em relação à conduta financeira adotada. Ainda que a solidariedade entre os cotitulares não alcance as dívidas contraídas por somente um deles, os extratos documentam saques e compras com cartão de débito, dos quais resultou vultoso saldo negativo. 4. Ao menos em juízo de cognição sumária, entende-se abusiva a norma interna que condiciona a exclusão à aquiescência do ex-cônjuge, obrigando o contratante a permanecer vinculado a relação jurídica que não mais lhe interessa. Violação da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Artigo 5º, XX, da CRFB. 5. Possibilidade de suprimento da assinatura recusada. 6. Recurso provido. (TJRJ – 0025464-21.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 31/08/2023 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

Conclusão

Se o ex-cônjuge esvaziou a poupança comum após a separação, o caminho não é esperar o divórcio se arrastar. A Justiça tem reconhecido que esse tipo de conduta viola direitos patrimoniais, gera desequilíbrio econômico e pode configurar violência patrimonial, com reflexos no âmbito cível e, em certos casos, penal.

Vfmestre1

Notícias recentes

Encontre outras publicações