Meu avô faleceu, deixou bens, mas não fizemos inventário. Agora meu pai também faleceu. Para que possamos iniciar o inventário do meu pai será preciso finalizar o do meu avô?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Essa é uma situação mais comum do que parece e costuma gerar insegurança na família, especialmente quando há patrimônio relevante envolvido. A dúvida central é se a ausência de inventário do primeiro falecido impede o início do inventário do segundo.

A resposta jurídica é técnica, mas objetiva: não necessariamente impede, e há caminhos legais para regularizar a sucessão sem prejuízo patrimonial.

Seu pai já era herdeiro e juridicamente já era dono do patrimônio

Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Isso significa que, com o falecimento do seu avô, a propriedade dos bens foi transferida imediatamente aos herdeiros dele, entre eles, seu pai, ainda que nenhum inventário tenha sido aberto.

O inventário não cria o direito hereditário; ele apenas formaliza, declara e regulariza a transmissão para fins legais, registrais e fiscais. Portanto, mesmo sem inventário, seu pai já era titular da fração hereditária correspondente aos bens deixados pelo seu avô.

Quando seu pai falece, essa fração passa a integrar o patrimônio dele e, consequentemente, a herança transmitida aos herdeiros dele. Em outras palavras: juridicamente, há duas sucessões encadeadas, primeiro a do avô, depois a do pai, mas o direito já existia desde o primeiro óbito.

Como resolver na prática: inventários simultâneos ou sobrestamento

Do ponto de vista processual, existem duas soluções principais, e a escolha depende da estrutura familiar, número de herdeiros e existência de consenso:

a) Inventários conjuntos ou simultâneos

É possível processar os dois inventários dentro do mesmo procedimento judicial quando há conexão sucessória e compatibilidade de partes. A jurisprudência admite essa solução para evitar decisões contraditórias, reduzir custos e dar eficiência ao trâmite. Na prática, o juiz analisa a viabilidade conforme a composição familiar e documental.

b) Abrir o inventário do pai e pedir suspensão (sobrestamento)

Outra alternativa é ingressar imediatamente com o inventário do seu pai, o que é recomendável para evitar multa por atraso, e requerer ao juiz a suspensão do processo até a finalização do inventário do avô. O fundamento está no poder de gestão processual do magistrado e na lógica de prejudicialidade externa: é preciso definir antes qual era exatamente o patrimônio herdado pelo pai.

Essa estratégia é comum e juridicamente segura, porque demonstra boa-fé e iniciativa de regularização dentro do prazo legal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP, que mostra como decidem os tribunais: o deferimento da cumulação dos inventários ocorre quando há um único bem a ser partilhado em ambos os processos:

ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Arrolamento sumário. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a cumulação do processamento de inventários. Efeito ativo indeferido. Pedido de cumulação de inventário do casal de avós e de uma de suas netas. Patrimônio a ser partilhado composto por um único imóvel urbano. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC. Jurisprudência. Desnecessário o processamento do inventário de um dos filhos do casal, pré-morto e que não deixou bens. Netas que herdaram por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216864-32.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

Conclusão

A morte sucessiva de familiares sem inventário prévio não impede a abertura do procedimento posterior, mas exige organização jurídica para evitar conflitos patrimoniais e tributários. O genitor, como herdeiro do seu avô, já era titular da herança desde o falecimento dele, independentemente de inventário formal, fundamento direto do art. 1.784 do Código Civil.

É possível conduzir os dois inventários no mesmo processo, quando a estrutura familiar permitir, ou abrir o inventário mais recente e pedir sua suspensão até a definição do anterior. Em ambos os cenários, a orientação técnica é clara: não adiar o inventário.

Essa é uma situação mais comum do que parece e costuma gerar insegurança na família, especialmente quando há patrimônio relevante envolvido. A dúvida central é se a ausência de inventário do primeiro falecido impede o início do inventário do segundo.

A resposta jurídica é técnica, mas objetiva: não necessariamente impede, e há caminhos legais para regularizar a sucessão sem prejuízo patrimonial.

Seu pai já era herdeiro e juridicamente já era dono do patrimônio

Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Isso significa que, com o falecimento do seu avô, a propriedade dos bens foi transferida imediatamente aos herdeiros dele, entre eles, seu pai, ainda que nenhum inventário tenha sido aberto.

O inventário não cria o direito hereditário; ele apenas formaliza, declara e regulariza a transmissão para fins legais, registrais e fiscais. Portanto, mesmo sem inventário, seu pai já era titular da fração hereditária correspondente aos bens deixados pelo seu avô.

Quando seu pai falece, essa fração passa a integrar o patrimônio dele e, consequentemente, a herança transmitida aos herdeiros dele. Em outras palavras: juridicamente, há duas sucessões encadeadas, primeiro a do avô, depois a do pai, mas o direito já existia desde o primeiro óbito.

Como resolver na prática: inventários simultâneos ou sobrestamento

Do ponto de vista processual, existem duas soluções principais, e a escolha depende da estrutura familiar, número de herdeiros e existência de consenso:

a) Inventários conjuntos ou simultâneos

É possível processar os dois inventários dentro do mesmo procedimento judicial quando há conexão sucessória e compatibilidade de partes. A jurisprudência admite essa solução para evitar decisões contraditórias, reduzir custos e dar eficiência ao trâmite. Na prática, o juiz analisa a viabilidade conforme a composição familiar e documental.

b) Abrir o inventário do pai e pedir suspensão (sobrestamento)

Outra alternativa é ingressar imediatamente com o inventário do seu pai, o que é recomendável para evitar multa por atraso, e requerer ao juiz a suspensão do processo até a finalização do inventário do avô. O fundamento está no poder de gestão processual do magistrado e na lógica de prejudicialidade externa: é preciso definir antes qual era exatamente o patrimônio herdado pelo pai.

Essa estratégia é comum e juridicamente segura, porque demonstra boa-fé e iniciativa de regularização dentro do prazo legal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP, que mostra como decidem os tribunais: o deferimento da cumulação dos inventários ocorre quando há um único bem a ser partilhado em ambos os processos:

ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Arrolamento sumário. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a cumulação do processamento de inventários. Efeito ativo indeferido. Pedido de cumulação de inventário do casal de avós e de uma de suas netas. Patrimônio a ser partilhado composto por um único imóvel urbano. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC. Jurisprudência. Desnecessário o processamento do inventário de um dos filhos do casal, pré-morto e que não deixou bens. Netas que herdaram por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216864-32.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

Conclusão

A morte sucessiva de familiares sem inventário prévio não impede a abertura do procedimento posterior, mas exige organização jurídica para evitar conflitos patrimoniais e tributários. O genitor, como herdeiro do seu avô, já era titular da herança desde o falecimento dele, independentemente de inventário formal, fundamento direto do art. 1.784 do Código Civil.

É possível conduzir os dois inventários no mesmo processo, quando a estrutura familiar permitir, ou abrir o inventário mais recente e pedir sua suspensão até a definição do anterior. Em ambos os cenários, a orientação técnica é clara: não adiar o inventário.

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