A partilha de bens é o último estágio de um inventário. Para que a divisão dos bens seja feita, é preciso que antes sejam realizados diversos procedimentos, no intuito de evitar qualquer vício na repartição dos bens.
Mas o que acontece se surgir um herdeiro após a partilha? Seria necessário que os herdeiros devolvem parte da herança a uma nova companheira, por exemplo? Em regra, sim, será necessário. Porém, deverão ser observados algumas questões.
O reconhecimento da união estável
Não basta que a suposta companheira apareça com provas de que tinha uma união com o falecido. Caso os herdeiros não reconheçam a união de forma consensual, será necessário que a companheira ingresse com uma ação judicial visando o reconhecimento da união estável.
Este é um processo que pode ser longo, visto que todos os herdeiros necessariamente serão ouvidos e, ainda, a companheira deverá apresentar provas concretas de que tinha uma união com o falecido.
Somente após a sentença procedente e o trânsito em julgado da ação é que a companheira poderá requerer a anulação da partilha e a consequente transmissão de sua cota enquanto herdeira.
A anulação também deverá ser requerida judicialmente, a partir de um processo apartado.
O prazo para anular a partilha de bens
O prazo para anular a partilha de bens não é eterno.
Nos termos do Código Civil, o prazo para que a suposta companheira anule a partilha de bens que não a contemplou é de 10 anos, contados a partir da data em que ela teve ciência do fato.
A comprovação da ciência pode ser complicada de se provar, razão pelo qual os tribunais costumam contar o prazo prescricional a partir da data da partilha.
Aqui, como é necessário que o reconhecimento da união estável transite em julgado para que assim seja anulada a partilhada, é necessário que a parte interessada corra contra o tempo para evitar a prescrição.
E se os herdeiros já tiverem vendido todos os bens?
Neste caso, o juiz poderá determinar que sejam vendidos os bens pessoais dos herdeiros, para que assim seja transferida a parte da herança da companheira.
Por isso, a recomendação é que os herdeiros, sabendo da existência de uma ação que possa atestar a união estável com o falecido, que não realizem a venda dos bens por, pelo menos, 10 anos após a partilha.
O que diz a jurisprudência?
A anulação da sentença de partilha em caso de suposto reconhecimento de união estável é uma das possibilidades previstas pela jurisprudência.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a medida para um caso em que já havia sido deferida a partilha, porém, dada a presença de provas concretas de que a falecida deixou um companheiro, foi determinada a anulação da sentença. Vejamos.
APELAÇÃO. Sentença de homologação de partilha. Apelação do suposto companheiro. Autos de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em trâmite, onde há fortes indícios da existência de união estável por muitos anos. Anulação da sentença que se faz necessária a teor do artigo 1.829 do Código Civil, uma vez que o reconhecimento poderá tornar o apelante o único herdeiro da de cujus. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1017113-73.2019.8.26.0554; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020)
Conclusão
A descoberta de um novo herdeiro pode causar grandes transtornos aos herdeiros que já realizaram o inventário.
Por isso, se este é o seu caso, não deixe de buscar ajuda jurídica.