Minha família fez a partilha, mas o fisco determinou o pagamento da diferença do ITCMD. Até quando deve ser pago este valor

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

No mês de novembro, a cidade de São Paulo foi surpreendida com fortes chuvas, que acarretaram na falta de luz de milhares de residências. E junto a isso, foram diversos os relatos de consumidores que tiveram prejuízos com a interrupção da eletricidade, que se estendeu por dias a fio.

Sendo este um problema que, infelizmente, se apresenta de forma recorrente em várias cidades, no artigo de hoje listaremos os principais direitos dos consumidores nos casos de interrupção de serviços essenciais, como luz e internet.

As previsões legais acerca da suspensão dos serviços

De acordo com a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, as distribuidoras têm o prazo de 24h para religar o fornecimento de energia elétrica quando em imóvel urbano. Nos casos de imóvel rural, o prazo é de 48h.

Quanto a interrupção de internet, a Resolução n. 632/2014 da ANATEL prevê que, é dever da empresa atender a demanda do cliente de forma imediata. Caso isso não seja possível, o reparo deve ser feito em até 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação.

Com isso, é possível perceber que os prazos podem resultar em certos prejuízos ao cliente, tendo em vista a extensão de tempo permitida em lei.

No entanto, no caso ocorrido recentemente em São Paulo, a situação se enquadra em caso de força maior, o que torna as empresas fornecedoras isentas de cumprir os prazos dispostos em lei.

A hipótese de força maior

Nos termos do art. 393 do Código Civil, a parte não responde pelos prejuízos que sejam resultados de caso fortuito e de força maior caso ela não tiver se responsabilizado por eles. Por caso fortuito e de força maior, nos termos da lei, entende-se aqueles em que os efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.

Pois bem, no caso de chuvas, enchentes, queda de árvores e os demais desastres que são decorrentes da ação da natureza, não é possível agir de modo a impedir que os fenômenos da natureza aconteçam.

Na verdade, eventos como esse geralmente ocorrem de forma inesperada, o que garante à empresa se escusas do cumprimento do prazo, dado a previsão do Código Civil.

Com isso, a discussão se torna delicada: por um lado, as distribuidoras se alicerçam no fato de que houve um desastre sem precedentes para desculpar o atraso e, por outro, o consumidor fica no prejuízo, pois se vê sem acesso aos serviços essenciais.

Assim, eventual pedido de indenização por falha na prestação dos serviços e demora no restabelecimento deve ser feito diretamente junto ao Poder Judiciário, que analisará a situação concreta antes de determinar uma possível indenização.

O que diz a jurisprudência?

Muito embora o caso fortuito e força maior sejam justificativas legais para o não cumprimento da lei, no tocante ao restabelecimento de serviço, parte da jurisprudência tem entendido que tempestades fazem parte do risco do negócio da empresa. Sendo assim, é papel da fornecedora se precaver de possíveis falhas decorrentes de chuvas.

Com isso, é dever da empresa indenizar o cliente pelas falhas na prestação do serviço. Vejamos a decisão do TJSP sobre o assunto:

INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Autores que ficaram privados do fornecimento por quatro (4) dias seguidos. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. Não ocorrência. Chuvas torrenciais e vendavais na época de ocorrência dos fatos constituem fatos previsíveis. Ademais, tais eventos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré e os preços por si praticados em razão dos serviços prestados. Fortuito interno. Risco inerente à própria atividade exercida pela concessionária do serviço público. DANO MORAL. Ocorrência. Dano “in re ipsa”. Desnecessária a demonstração dos efeitos nocivos que a falta de energia elétrica por longo período causou aos autores. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Fixação mantida. Arbitramento que levou em conta as circunstâncias que cercavam o caso e considerou o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da concessionária do serviço público e atendeu aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. JUROS DE MORA. Incidência a contar da citação, posto se tratar de relação contratual. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1035877-14.2019.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020)

Conclusão

Em situações de interrupção de serviços essenciais, é crucial que os consumidores estejam cientes dos seus direitos e busquem as medidas adequadas para proteger seus interesses. Conhecendo esses direitos, os consumidores têm o poder de exigir que as empresas cumpram suas obrigações e garantam a continuidade e qualidade dos serviços essenciais que fornecem.

Notícias recentes

Encontre outras publicações