Minha mãe deixou um seguro de vida com alto valor, porém, um dos meus irmãos faleceu antes da minha mãe, sem deixar filhos. Neste caso, a cota dele vai para quem?

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Por: Fiaux Advogados

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Quando um seguro de vida é contratado, o titular pode definir exatamente quem receberá o valor e qual percentual caberá a cada beneficiário. Essa liberdade é central para entender o que acontece quando um dos indicados falece antes do segurado, situação mais comum do que se imagina em famílias com patrimônio estruturado.

A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, e a decisão traz um direcionamento claro para casos como o do caso do texto de hoje.

A regra: a cota não vai automaticamente para o outro beneficiário

Se a apólice estabelece percentuais específicos para cada beneficiário, presume-se que a intenção do segurado era limitar o recebimento exatamente àquela fração. Ou seja, cada um recebe apenas a parte que lhe foi atribuída.

Se um beneficiário morre antes do segurado, aquela cota fica sem destinatário válido. Juridicamente, isso é tratado como ausência de indicação eficaz para aquela parcela.

Foi exatamente esse o entendimento aplicado no caso analisado pelo STJ: um segurado havia indicado pai e mãe como beneficiários em partes iguais. A mãe faleceu antes dele. A seguradora pagou metade ao pai e destinou a outra metade à esposa e filhas do segurado. O pai tentou receber tudo, alegando ser o único beneficiário vivo, mas não conseguiu, pois a Justiça entendeu que a cota deveria ser endereçada aos herdeiros do falecido.

Para quem vai a parte vaga do seguro

Quando a indicação não prevalece, seja por morte do beneficiário, renúncia ou nulidade, aplica-se a regra legal vigente à época do sinistro. O artigo 792 do Código Civil, que foi revogado pela Lei n. 15.040/2024, determinava que, na falta de beneficiário válido, metade do valor deve ser paga ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros do segurado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia decidido assim, e o STJ confirmou. A ministra relatora destacou que a morte do beneficiário é motivo suficiente para que a indicação não produza efeito.

Também ressaltou que deve ser respeitada a vontade contratual do segurado: se ele quis dividir em percentuais fixos e não previu substituição, não cabe redistribuir automaticamente.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que decidiu que a cota do seguro do herdeiro pré-morto deve ser direcionada aos herdeiros do falecido, que instituiu o seguro:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE FRAÇÃO IDEAL DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO A CADA BENEFICIÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. IMPOSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir a quem deve ser paga a indenização securitária na hipótese de pré-morte de um dos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida. III. Razões de decidir 3. Aplicado analogamente ao seguro de vida, o direito de acrescer tem como fundamento a intenção de se beneficiar grupos distintos de pessoas, sem determinação da parte que compete a cada um. Assim, na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. 4. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Assim, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que incabível o direito de acrescer. 5. É válida, portanto, a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista no art. 792 do CC, incidindo na hipótese de beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a cota que devem todos ser indenizados. Em tal cenário, fica impossibilitado o direito de acrescer. 6. No recuso sob julgamento, diante da indicação expressa de pagamento do capital segurado na proporção de 50% para cada beneficiário, não há que se falar em direito de acrescer. Deve-se, pois, respeitar a vontade do segurado, que nada dispôs quanto ao direito de acrescer na eventualidade de falecimento de um dos beneficiários do seguro contratado, mas determinou o percentual exato que cada beneficiário deveria ser indenizado com o seu falecimento. Aplica-se, quanto ao percentual destinado à beneficiária pré-morta, a regra disposta no art. 792, caput, do CC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.203.542/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)

Conclusão

Com isso, o que se verifica é que se sua mãe indicou percentuais específicos e um dos beneficiários faleceu antes dela sem deixar descendentes, a cota dele não vai automaticamente para os demais beneficiários. Essa parte será destinada conforme a regra legal aplicável, normalmente ao cônjuge e herdeiros do segurado, e não aos outros beneficiários da apólice.

Para executivos e famílias com patrimônio relevante, esse precedente reforça um ponto estratégico: a redação da cláusula de beneficiários é tão importante quanto o valor do seguro. Quem deseja evitar disputas deve prever substitutos ou regras de redistribuição expressas. Sem isso, a lei decide e nem sempre como a família imagina.

Fiaux

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