Recentemente, a prefeitura do Rio de Janeiro editou decreto n. 48.985/2021, que visa realizar um cadastramento dos imóveis localizados no município.
A medida do decreto entrou em vigor no dia 21 de junho de 2021. No entanto, muita gente ainda desconhece o seu teor e as questões decorrentes.
Neste artigo abordaremos os principais aspectos do decreto. Acompanhe!
O que determina o novo decreto municipal?
O decreto n. 48.985/2021 da Prefeitura do Rio de Janeiro tem por objetivo realizar um recadastramento dos imóveis do município, a partir da declaração feita pelo proprietário do bem.
A medida visa auxiliar no cálculo adequado do IPTU cobrado do imóvel, já que muitas vezes o valor cobrado não condiz com a estrutura do imóvel, com as medidas do bem, etc.
A declaração deverá conter as informações pessoais do dono e do imóvel, devendo ser realizada através do sistema eletrônico disponibilizado pela Prefeitura, o DeCAD.
A medida entrou em vigor no dia 21 de junho de 2021 e inicialmente será voltada para o preenchimento de proprietários de imóveis no Centro, Zona Sul e trecho da Zona Norte, especificadamente as Áreas de Planejamento 1 e 2.
É obrigatória a declaração?
Segundo o decreto, a declaração não é obrigatória aos proprietários dos bens localizados nas áreas acima citadas.
No entanto, a adesão ao programa também poderá gerar benefícios ao declarante. O secretário de planejamento da cidade declarou recentemente que, para aqueles que preencherem a declaração, a prefeitura estuda conceder um desconto de 5% de IPTU em 2022.
Quais dados serão exigidos na declaração?
O decreto estabelece quais os dados devem ser preenchidos pelo contribuinte.
São eles: número da inscrição imobiliária no cadastro do IPTU; endereço do imóvel; nome e CPF/CNPJ do contribuinte; exercício a que se referem as informações prestadas na declaração; área edificada; destinação da utilização do imóvel; a tipologia específica (prédio próprio para indústria, para colégio/creche, para clínica, para hotel, para garagem/estacionamento etc.); idade do imóvel, para os casos de imóveis edificados ainda não inscritos no Cadastro do IPTU.
Além disso, serão exigidos ao contribuinte que envie dentro do sistema uma cópia digitalizada da conta de luz do imóvel e da identidade do proprietário/contribuinte.
O que diz a jurisprudência?
A medida da prefeitura do Rio de Janeiro visa, antes de tudo, que a cobrança futura de IPTU não seja divergente com a realidade, de modo que, após o recolhimento, seja necessária a revisão dos valores.
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra como ocorre estas ações, que podem ser ajuizadas caso a prefeitura verifique que o imóvel do contribuinte é maior ou possui outras atribuições que justifiquem o aumento do imposto. Vejamos.
Embargos à Execução Fiscal. IPTU. Retificação dos dados cadastrais do imóvel. Fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior. Diferença da metragem do imóvel constante do cadastro. Revisão do lançamento. Possibilidade. Apelação desprovida. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa, quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. 2. No caso dos autos, ainda que as cópias dos processos administrativo nº. 04.367.182/1999 comprovem que a apelante adotou as medidas necessárias para realizar as obras de acréscimo e de transformação da Loja A do Bloco A em outras 5 unidades imobiliárias autônomas, dentre elas, a loja nº. 102, que originou o crédito complementar de IPTU, certo é que, das cópias do processo administrativo nº. 04/374.082/2002, também apresentadas com a inicial, não se verifica qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, que o Município foi notificado da ampliação do imóvel de 176m² a 1.251m². 3. Tal ampliação somente foi constatada por meio de vistoria do imóvel promovida pelo apelado – fls. 117/118. 4. No mais, não faz jus a apelante à remissão prevista na L. Mun. nº. 2.277/94, ante o que dispõem o art. 13 da aludida lei municipal e, ainda, o art. 6º. Dec. Mun. nº. 13.813/95. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 01021254820178190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)
Conclusão
Ainda que a medida não seja obrigatória, ela visa evitar que, em eventual fiscalização da prefeitura, o proprietário do imóvel não seja autuado por estar recolhendo valor indevido de IPTU, em razão das alterações não informadas ao órgão.
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