O processo de adoção não acabou, mas o adotante faleceu. O que pode acontecer?

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Por: Fiaux Advogados

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A adoção é feita a partir de um processo minucioso, que visa avaliar as condições dos adotantes, o vínculo entre eles e a criança, além da convivência entre as partes, que é verificada mesmo depois da alteração da residência do menor. Com isso, o processo de adoção pode levar anos e, neste ínterim, infelizmente pode acontecer de um ou ambos os adotantes vir a falecer. Neste sentido, a legislação e a jurisprudência têm previsto que é possível a conclusão do processo de adoção mesmo com a morte do adotante e, com isso, tornam-se garantidos os direitos sucessórios da criança/adolescente.

A previsão do ECA e o entendimento do STJ

De acordo com o art. 42, §6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”. Com isso, se houver provas de que o adotante desejava concluir o processo de adoção, o reconhecimento será concluído, mesmo com a morte do interessado.

O STJ, por sua vez, tem entendimento consolidado de que a adoção póstuma pode ser concluída mesmo se o processo não tiver sido iniciado, bastando que haja provas do vínculo entre as partes, da relação socioafetiva e da manifestação de interesse em ser o pai/mãe do adotado. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro vem dando proteção ao adotado e ao estado de filiação, que não depende unicamente da realização de um processo judicial.

Os efeitos patrimoniais da adoção póstuma

O reconhecimento da adoção póstuma gera efeitos patrimoniais ao adotante, que passa a ser considerado herdeiro do falecido. Em vista disso, caso haja em concomitância o reconhecimento da adoção póstuma e o trâmite de um inventário, este último processo deverá ser suspenso até que seja finalizado o processo da adoção.

Vale ressaltar que, caso somente um dos adotantes venha a falecer, o sobrevivente poderá ter garantido o direito de finalizar a adoção da criança e, por consequência, ter o direito à guarda e de exercer a paternidade.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o entendimento do STJ acerca da possibilidade da adoção póstuma, nos casos em que o processo judicial ainda não tenha iniciado.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.326.728/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/2/2014.)

Conclusão

O falecimento de um adotante durante o processo de adoção é uma situação triste e delicada, que pode gerar incertezas e desafios tanto para a família adotante quanto à criança envolvida. Nesse momento, é fundamental contar com o apoio de profissionais especializados em Direito da Família e adoção, que possam oferecer orientações legais e emocionais durante essa etapa complexa.

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