A aquisição de um imóvel na planta traz inúmeras vantagens ao comprador. No entanto, existem algumas regras dentro deste negócio que causam dúvidas aos envolvidos. Uma delas é a cobrança da taxa de evolução de obras. A pergunta que fica é: é lícita a exigência deste valor pela construtora? E do que se trata esta taxa?
Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste tema. Acompanhe!
O que é taxa de evolução de obras?
A taxa de evolução de obra é um valor cobrado do cliente em decorrência do financiamento que ele faz com o banco. Como o valor do imóvel não é pago em sua totalidade pela instituição financeira à construtora, o banco exige do cliente a taxa de evolução em decorrência do tempo do financiamento e da fase de construção, como forma de atualizar monetariamente os valores emprestados e repassados à empresa.
Nas formas de financiamento de outros tipos de bens, em regra, o banco repassa o valor integral do bem adquirido ao vendedor e continua cobrando do comprador o valor do bem acrescido de juros e correção monetária. Porém, quando se trata da aquisição de um imóvel na planta, o banco não entrega o valor cheio à construtora. A instituição financeira vai acompanhando a obra e liberando os valores conforme o bem é construído. Assim, se o comprador paga R$ 200 mil em um imóvel e mensalmente a construtora evolui a obra em 5%, por mês o banco irá repassar à empresa o valor de R$ 10 mil.
Em razão desta operação e da atualização do dinheiro, já que uma obra pode levar anos e o valor cobrado inicialmente não valerá o mesmo tanto na entrega, a taxa de evolução de obra vem para atualizar o valor monetário da mensalidade e cobrir os custos do banco.
A construtora pode cobrar este valor?
Como não existe na lei qualquer regra sobre a inviabilidade da cobrança, é plenamente possível a exigência da taxa de obra ao comprador. Na prática, as instituições financeiras cobram o valor de 2%, a título da taxa, sobre o montante da parcela. Mas não existe uma norma sobre este percentual.
E se a entrega da obra atrasar?
Como a taxa de obra está relacionada ao andamento da construção do imóvel, só é possível a cobrança enquanto o bem estiver sendo construído e, também, pelo prazo estabelecido para a data da entrega das chaves. Caso haja o atraso, não será mais possível que o banco exija estes valores do comprador.
O que diz a jurisprudência?
Um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo traz um aspecto relevante da exigência da taxa de evolução de obra: a hipótese de cobrança em caso de entrega antecipada do bem. No caso em questão, a construtora entregou o bem antecipadamente, mas continuou cobrando a referida taxa. O comprador, por sua vez, se sentiu lesado e requereu a devolução dos valores. No entanto, o juiz do caso entendeu que a cobrança é devida, pois só haverá irregularidade se a exigência for feita no período em que a entrega estiver atrasada. Vejamos.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Imóvel entregue antecipadamente, obrigando o autor a quitar a parcela das chaves antes do previsto e a pagar despesas de condomínio, o que desorganizou sua vida financeira. Alegação de aplicação do INCC, de forma incorreta, e pagamento da comissão de corretagem indevidamente. Alegação de ocorrência de danos morais. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor. Prescrição em relação ao pedido de devolução da comissão de corretagem que é trienal (art. 206, § 3º, IV do Código Civil) conforme orientação do STJ em recursos repetitivos (tema 938). Recurso do autor que pretende a devolução do acréscimo gerado pela aplicação do INCC e da taxa de evolução de obra, além de danos morais. INCC devido já que somente corrige o dinheiro no tempo. Taxa de evolução de obra que só é indevida se houver inadimplência por parte da vendedora, o que não ocorreu no caso concreto. Não houve atraso na entrega do imóvel, ao contrário, este foi entregue antecipadamente. Danos morais inocorrentes. Inexistência de ilícito por parte da ré e de demonstração de repercussão negativa de ordem moral do autor. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP 40058798920138260348 SP 4005879-89.2013.8.26.0348, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 15/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017)
Conclusão
A taxa de evolução de obra, por ser mais um valor a ser pago pelo comprador, pode causar dúvidas em quem está envolvido neste processo.
Por isso, caso você esteja sendo cobrado de forma irregular, consulte um advogado.