O que é bem de família?

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Por: Fiaux Advogados

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Quando se trata de execução de dívidas é comum surgir a questão inerente ao bem de família. Mas, o que seria exatamente um bem de família?

A Lei nº 8.009/1990 traz, em seu art. 1º, o conceito de bem família, sendo ele o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este imóvel utilizado para moradia do casal e dos seus filhos. Deste modo, a casa, apartamento, sítio, etc. utilizado pela família para residência própria é considerado bem de família e, nos termos da referida lei, não pode ser penhorado e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Isto significa que, caso qualquer um que resida neste imóvel seja executado por alguma dívida de origem descrita em lei, não poderá o bem de família ser vendido pelo Estado, no intuito de que o valor obtido seja utilizado para o pagamento da dívida.

Isto significa que somente o imóvel do casal será considerado bem de família? E o único bem da pessoa solteira, viúva, etc.?

O bem de família não ganha proteção somente quando os proprietários e residentes são compostos por um casal e filhos. O STJ já sumulou o assunto: a súmula 364 do STJ estabelece que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Deste modo, aquele que reside sozinho, independente do estado civil, terá o seu bem protegido em eventual execução.

Esta regra também é aplicável àqueles que são divorciados e, no divórcio, enquanto casal, as partes possuíam mais de um bem e, na partilha, cada um permaneceu com um imóvel. Caso a execução seja feita após o divórcio, estando as partes residindo cada uma em uma residência, as respectivas casas não poderão ser executadas, em razão de serem consideradas bem de família.

Outro aspecto importante é que, caso a família possua mais de um imóvel, é possível que ela registre um deles como bem de família e, deste modo, o imóvel não poderá ser penhorado. Este registro deverá ser feito diretamente na matrícula do referido bem.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes sobre a impenhorabilidade do bem de família é quanto a não incidência na execução de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quanto ao princípio da menor onerosidade do executado, este não se aplica ao devedor de alimentos, já que, nesta hipótese, o que prevalece é o princípio da dignidade da pessoa humana, aplicável à necessidade do menor de ser alimentado. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2. A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia. 3. O conflito entre o direito à propriedade de bens móveis que guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais de execução do codex e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com prevalência desse último, porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana. 4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência. 5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1301467 MS 2011/0311611-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016)

Conclusão

Ainda que o bem de família seja considerado impenhorável, a Lei nº 8.009/90 elenca as hipóteses de dívidas em que a regra não será considerada, sendo elas: execução de dívida contraída para a aquisição do bem, cobrança de impostos decorrentes do bem de família, execução de hipoteca quando o imóvel for dado como garantia real, quando o bem for adquirido com valores provenientes de produto de crime ou quando o imóvel for utilizado como fiança em contrato de locação.

A flexibilidade da lei ocorre para dar maior seguridade aos credores. Por isso, antes de firmar um contrato com garantia, consulte um advogado!

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