O que é uma empresa cofre? Holding familiar é uma empresa cofre?

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Por: Fiaux Advogados

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Quando se fala em holding familiar, o que se pensa é numa estrutura de empresa. No entanto, como uma empresa poderá auxiliar na gestão do patrimônio e também na sucessão dos bens de uma família, se é responsável por produzir serviços ou produtos e obter lucros?

Isto se deve ao fato de que as holdings familiares são consideradas empresas cofres. Mas você sabe dizer o que significa essa expressão? Neste artigo trataremos sobre as principais regras deste tipo de empresa, para auxiliar você neste processo de escolha. Acompanhe!

O que significa ser uma empresa cofre?

Uma empresa cofre é aquela destinada somente à reunião e guarda dos bens de uma pessoa. Isto significa que a guarda destes bens não será utilizada para a atividade da empresa.

O mais relevante para entender o conceito de empresa cofre é o seguinte: uma empresa com estas características não exerce atividade econômica. É isso o que garante a segurança desses bens, já que toda atividade econômica supõe a presença de riscos e isso pode significar a perda dos bens dos proprietários.

Pense na seguinte situação: alguém que abre um restaurante em uma avenida movimentada de uma grande cidade tem a garantia de que seu estabelecimento nunca irá falir? De antemão, pensar nesta simples suposição nos dá a impressão de que dificilmente um negócio deste porte terá dificuldades em se manter aberto.

Mas, pense: e se surgir uma pandemia? E se abrir um restaurante ainda maior ao lado deste? E se os preços dos alimentos subirem e diminuir o fluxo de pedidos? Como o proprietário poderá arcar com as contas mensais, como salários, aluguéis, tributos, etc.? Com o seu patrimônio, claro.

Deste modo, não existe atividade econômica que não signifique risco para o empresário. É por isso que a holding familiar existe: por ela, seus proprietários não terão qualquer atividade comercial ou industrial, de modo que todo o seu capital estará resguardado de possíveis execuções.

Assim, a partir de uma subscrição e integralização correta, as chances de afetação do patrimônio são mínimas, de modo que as pessoas físicas, enquanto proprietárias, poderão resguardar seus bens ao transferi-los para uma empresa que não possui atividade econômica.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o TJSP impediu a penhora do bem de uma pessoa que estava sendo executada em razão de este bem ter sido utilizado para integralização do capital social de uma holding patrimonial, outra denominação para empresa cofre.

Abaixo a decisão, que traz de forma bem detalhada o conceito deste tipo de empresa. Vejamos.

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO, QUE ERA DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS, TERIA SIDO REGULARMENTE UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA AUTORA EM DATA BEM ANTERIOR À EMISSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO – SENTENÇA FORMALMENTE EM ORDEM – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMUMENTE DENOMINADA ‘HOLDING PATRIMONIAL’ OU ‘FAMILIAR’, CUJA PERSONALIDADE É DISTINTA DA PERSONALIDADE DE SEUS ACIONISTAS – LEGALIDADE – EXECUTADO QUE SEQUER CONTINUA SENDO COTISTA DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ALCANÇAR O IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PARA DECRETAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. […] É comum a constituição de empresa denominada ‘holding patrimonial’ ou ‘familiar’, cujo objetivo principal é justamente o controle do patrimônio de uma ou mais pessoas físicas que em vez de possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possui-los em nome da sociedade constituída. […] E, no caso de sucessão por morte do acionista, a sucessão será feita apenas por suas cotas na referida sociedade. Isso sem falar que o imposto devido, no caso de venda dos imóveis, será sensivelmente menor. A pessoa física, por sua vez, ao invés de ser detentora de diversos imóveis e eventualmente bens móveis, passará a ser detentora somente das quotas ou ações da sociedade, ora denominada holding patrimonial. Desta forma, gera-se uma segurança maior para o patrimônio da pessoa física. Mas caso os bens sejam de propriedade da holding patrimonial, eles poderão ser livremente transferidos a terceiros, mediante apresentação da CND somente da sociedade. No caso de sucessão, somente as quotas e/ou ações do sucedido são arroladas no inventário, facilitando, inclusive, seu processamento. E ainda, a sociedade a ser constituída, para ser detentora de patrimônio, não traz maiores despesas. Isto porque a holding patrimonial não desempenhará qualquer atividade, não emitirá nota fiscal, não será inscrita no Município e nem no Estado e sua contabilidade se restringirá, a princípio, no envio de uma declaração anual de inatividade para a Receita Federal. Neste contexto, conclui-se que as vantagens são relevantes para diretores e sócios que querem proteger o patrimônio. (TJ-SP – AC: 10013680420178260011 SP 1001368-04.2017.8.26.0011, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 14/03/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019)

Conclusão

O conceito de empresa cofre auxilia aqueles que desejam proteger o seu patrimônio e também os que desejam facilitar a transmissão de bens após a morte.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado.

 

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