O que muda na prescrição dos seguros com a Lei n. 15.040/2024?

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Por: Fiaux Advogados

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A Lei nº 15.040/2024, com vigência prevista para dezembro de 2025, altera de forma relevante o regime prescricional dos contratos de seguro no Brasil. A mudança interessa diretamente a empresários que utilizam seguros patrimoniais, empresariais, de responsabilidade civil ou de vida como instrumentos de proteção do patrimônio e da atividade econômica.

O objetivo do novo diploma é reduzir inseguranças jurídicas e dar maior previsibilidade às relações entre segurados e seguradoras.

Novo marco inicial da prescrição: fim da contagem automática a partir do sinistro

A principal alteração está no marco inicial do prazo prescricional para o segurado. O prazo geral permanece sendo de um ano, mas deixa de ser contado, como regra, da data do sinistro. A partir da nova lei, o prazo passa a fluir da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora.

Na prática, o modelo anterior gerava distorções. Em muitos casos, o segurado não comunicava o sinistro imediatamente ou a análise da seguradora se estendia no tempo, criando dúvidas sobre quando o prazo realmente começava. Isso levava tanto à perda de direitos por parte do segurado quanto a litígios desnecessários.

Com a nova lei, a prescrição somente se inicia quando há uma negativa formal, clara e fundamentada, isto é, não basta uma resposta genérica ou silêncio da seguradora. Essa exigência, que já vinha sendo adotada em parte da jurisprudência, agora foi positivada, trazendo maior segurança para ambas as partes.

Apesar disso, a comunicação tempestiva do sinistro continua sendo um dever contratual relevante. A demora injustificada pode ser analisada pelo Judiciário, especialmente à luz do princípio do duty to mitigate the loss, que impõe às partes o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Suspensão da prescrição e novos prazos para outras pretensões

Outra inovação importante é a previsão expressa de suspensão do prazo prescricional. A lei estabelece que o prazo fica suspenso uma única vez, quando o segurado apresenta pedido de reconsideração da negativa. A contagem só é retomada quando o segurado toma ciência da decisão final da seguradora.

Esse ponto dialoga diretamente com a Súmula 229 do STJ, que tratava do tema de forma mais ampla. A tendência é que a jurisprudência passe a ajustar sua aplicação ao novo regramento legal, agora mais objetivo.

A lei também uniformizou o prazo prescricional de um ano para outras pretensões ligadas ao contrato de seguro, como cobranças de prêmio pela seguradora; remuneração de corretores e intermediários; disputas entre cosseguradoras e relações entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias.

Embora o prazo esteja definido, a lei não detalhou o termo inicial dessas hipóteses, o que deve gerar debates judiciais nos próximos anos.

Para beneficiários e terceiros prejudicados, foi mantido o prazo de três anos, contado da ciência do fato gerador. Diferentemente do segurado, a lei não condiciona esse prazo à recusa expressa da seguradora, o que também pode abrir espaço para controvérsias interpretativas.

O que diz a jurisprudência?

A nova Lei nº 15.040/2024 vem, em grande medida, positivar entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos que, em recente decisão, o STJ firmou que o prazo prescricional não se inicia com o sinistro, mas com a ciência da recusa da cobertura pela seguradora, pois antes disso o segurado sequer pode exigir providências:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.130.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

Conclusão

A Lei nº 15.040/2024 representa um avanço relevante no direito securitário ao alinhar a prescrição à dinâmica real dos contratos de seguro.

Para empresários, a mudança reforça a importância de documentar comunicações, acompanhar formalmente negativas e revisar cláusulas contratuais.

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