Aqui no blog já falamos em diversos artigos sobre os meios de se tornar efetiva a cobrança de pensão alimentícia.
Mas o que pouca gente vê ou encontra em pesquisas é sobre os direitos do devedor de alimentos e, acima de tudo, o que ele precisa saber para andar em conformidade na lei.
Infelizmente, em razão da divergência e da dificuldade de convivência que muitos pais tem entre si o assunto pensão acaba sendo distorcido e sendo objeto de muita briga.
Por isso, preparamos este artigo, trazendo os principais pontos que todo devedor de pensão alimentícia, seja ele pai ou mãe, deve saber. Acompanhe!
O que está incluso na pensão alimentícia?
A pensão alimentícia, quando instituída em beneficio da criança, deve englobar todos os gastos para o crescimento saudável do menor.
Por isso que o valor não deve somente pagar a alimentação e a escola, por exemplo.
Além destes dois itens, a pensão deverá englobar o pagamento do vestuário, da saúde (seja do plano de saúde, seja dos medicamentos), atividades extracurriculares (como natação e dança, por exemplo) e até mesmo da moradia da criança.
Por exemplo, em uma ação de divórcio, se o determinado foi de que a mãe ficará com a criança e, para isso, será necessário que ela alugue um apartamento de maior espaço, o pagamento da pensão poderá englobar parte do aluguel.
Aqui vale um adendo: é possível que no divórcio seja instituída a pensão para a mãe da criança e ex-esposa do devedor.
Neste caso, o cálculo do valor de cada pensão levará aspectos diferentes, de modo que a pensão da criança não pode ser atingida em razão do valor recebido pela ex-cônjuge, pois, muitas vezes a pensão da mulher é recebida por tempo curto e limitado.
Quem tem direito de receber pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é voltada aos filhos do devedor, sejam eles biológicos, adotivos ou afetivos.
Isso significa que, a partir da possibilidade da filiação socioafetiva, em que um padrasto ou madrasta adotam a criança, na hipótese de separação da genitora e pai socioafetivo, é possível requerer alimentos deste último.
Como fazer o pagamento de forma segura e evitar problemas no futuro?
O pagamento da pensão poderá ser feito de três formas: a partir do desconto em folha de pagamento, em depósito em conta ou com entrega do dinheiro em mãos.
No geral, os juízes não possibilitam que o pagamento da pensão seja feito em produtos, ou seja, através da entrega de alimentos ou de roupas. As partes podem, em comum acordo, decidir que o devedor pagará a mensalidade da escola, do convênio e das atividades extracurriculares, por exemplo.
No entanto, caso a decisão seja computada ao juiz, o magistrado determinará que o pagamento seja feito em dinheiro.
A melhor alternativa é o desconto em folha de pagamento. Mas se este não for o seu caso, é importante que, na hipótese de o dinheiro ser entregue em mãos, que o devedor exija que a mãe da criança entregue um recebido assinado.
Ou ainda, se for feito em depósito judicial, que o sejam guardados os comprovantes de depósito. Porém, atualmente com a possibilidade do PIX, a transferência bancária mediante a chave se torna a melhor saída.
Como chegar a um valor justo do valor de pensão?
A determinação do valor pensão deve seguir o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade.
Isso significa que deverão ser levados em conta a idade da criança, a condição social em que ela está inserida, as necessidades de saúde dela e todos as demais variáveis que ditam os gastos do menor.
A partir daí, é calculado o valor a partir da possibilidade do pagamento pelo devedor e quanto a outra genitora do menor pode auxiliar nestes custos.
Neste sentido, o art. 1.703 do Código Civil determina que os cônjuges separados contribuirão para a manutenção dos filhos na proporção dos recursos.
Isso significa que, se um genitor pode pagar mais do que o outro, ele assim o fará, independente se a contribuição do outro genitor for menor.
Em alguns casos, o valor da pensão pode ser de até 50% do salário do devedor, a depender do que determina o juiz.
Quando é hora de parar de pagar pensão?
Segundo o entendimento jurisprudencial, o pagamento da pensão vai até que o alimentado tenha 24 anos ou conclua seus estudos em ensino superior – o que vier primeiro.
Mas para que o pagamento seja interrompido não basta que o devedor apenas interrompa o pagamento. É preciso que ele ingresse com uma ação de exoneração de pensão.
Somente após a sentença judicial será possível parar de pagar a pensão mensalmente.
O que diz a jurisprudência?
Um dos pontos importantes a respeito da exoneração é que, além de só ocorrer a partir do pedido em ação judicial, enquanto correr o processo de exoneração, é papel do devedor continuar pagando as prestações até a sentença.
Em um julgado do STJ foi decidido que, o valor de alimentos devidos entre o ajuizamento da ação e a sentença pode ser cobrado através de execução, ainda que a sentença tenha determinado a exoneração do pagamento. Vejamos.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença de procedência de ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação (EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/6/2014). 2. O recorrente ajuizou, em 2011, ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado em 8/10/2014. A dívida a que se refere a ordem de prisão ora examinada, nos termos do consignado no acórdão recorrido, corresponde ao período de 2011 a 2014, razão pela qual é forçoso reconhecer, na hipótese, a repercussão da sentença de exoneração no valor do débito que fundamenta o decreto prisional, tornando duvidosa a existência e liquidez da dívida. 3. Tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, não se justifica a cobrança pelo rito do art. 733 do CPC/73 (CPC/2015, art. 528), na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo. 4. Recurso ordinário provido. Ordem concedida. (STJ – RHC: 79489 MT 2016/0323642-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017)
Conclusão
Conhecer os deveres enquanto devedor de alimentos é essencial, para evitar futuros problemas com a justiça e restrição de direitos.
Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!