O assunto pensão alimentícia gera diversas dúvidas aos pagadores, afinal, parte das regras do assunto é composta por entendimentos dos tribunais, o que pode ser muito distante para quem é de fora do mundo jurídico.
E quando o ponto é exoneração de pensão, a questão se torna um pouco mais delicada, já que não basta somente que o alimentado tenha completado 18 anos.
Segundo as regras, o pagamento deve ser feito até que o filho complete 24 anos ou quando ele concluir os estudos em ensino técnico ou superior – o que ocorrer primeiro.
Mas e se o adolescente encontra um emprego após os 18 anos, o alimentante deve continuar pagando a pensão?
A resposta é que depende. Neste artigo falaremos sobre as principais regras deste assunto. Acompanhe!
Primeiramente, não existe uma regra clara neste assunto
A questão da idade para o término do pagamento da pensão é uma regra entendida pelos tribunais superiores de justiça, de modo que não existe na lei uma norma específica sobre o assunto.
E o mesmo acontece com a interrupção do pagamento na hipótese de o filho ter emprego e conseguir se sustentar sozinho.
O que se verifica é que os tribunais tem decidido a partir das questões do caso concreto.
No geral, se o salário auferido pelo filho supre todas as suas necessidades, os juízes determinam a diminuição do valor dos alimentos e mantém o dever de pagamento até os 24 anos de idade ou término do curso de ensino superior.
Porém, se o salário auferido pelo adolescente é insuficiente para pagar todos os seus custos de vida, os tribunais tem entendido que o alimentante deve manter o pagamento da pensão.
Isso acontece pois, ainda que o alimentado tenha um emprego, nesta fase da vida os trabalhos exercidos, em sua grande maioria, não conferem uma estabilidade necessária, tampouco oferecem um salário compatível com todos os gastos.
Assim, se torna dever do pai suportar com o pagamento da pensão enquanto o filho se enquadrar nos requisitos estabelecidos pelos tribunais.
E como solicitar a revisão do valor da pensão?
Para que a pensão alimentícia seja diminuída ou extinta, o pagador deverá ingressar com uma ação revisional de alimentos.
Esta ação deverá ser proposta até mesmo quando o alimentado completar 24 anos ou finalizar o curso superior, já que a exoneração do pagamento só poderá acontecer a partir de uma ação judicial, não podendo o pagador interromper o pagamento por conta própria.
Vale ressaltar que se o alimentado atingir todos os requisitos para a exoneração e o pai interromper o pagamento por conta própria, o adolescente poderá ingressar com a execução de alimentos pelo período em que o devedor se manteve inerte ao pagamento.
O que diz a jurisprudência?
Em razão da interrupção do pagamento de pensão para os filhos que trabalham ser um tema incontroverso, os tribunais ainda proferem a decisão sobre redução ou interrupção a partir do caso a caso.
Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz determinou que fosse reduzida a pensão de uma filha que contava com 23 anos, cursava ensino superior e trabalhava. Vejamos.
Agravo de instrumento. Ação exoneratória de alimentos. Decisão que acolheu tutela de urgência, para suspender a obrigação alimentar do genitor autor. Inconformismo da filha ré alimentanda, maior de idade. Parcial acolhimento. Obrigação alimentar dos pais que perdura até a conclusão dos estudos dos filhos ou até estes completarem os 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Ré conta com 23 anos e está no último ano do curso superior de Direito, cursado em faculdade particular. Necessidade da alimentanda que permanece. Contudo, a demandada já trabalha, podendo arcar com parte significativa de suas despesas. Contexto fático é bastante diferente daquele vigente à época da fixação da pensão alimentícia, ocorrida em acordo celebrado em anterior ação de fixação, já que o autor teve outros três filhos, todos ainda menores de idade. Cabível a redução da pensão devida à ré, de 100% para 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AI: 21774535020208260000 SP 2177453-50.2020.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 24/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)
Conclusão
A majoração ou interrupção do pagamento de alimentos depende da ação do juiz, não podendo devedor decidir por si só que seguirá por este ato.
Em caso de dúvidas consulte um advogado!